TJSP - 1002543-88.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
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05/09/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002543-88.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Giane Maria de Oliveira -
Vistos.
Analiso a presente demanda com cautela, notório o ajuizamento de centenas de ações judiciais semelhantes neste foro, sendo recomendado o emprego de medidas mais práticas a respeito, de acordo com os enunciados aprovados pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, conforme Comunicado CG nº 424/2024.Desse modo, em caráter preliminar, determino que, no prazo de 15 dias, a parte autora apresente: a) procuração específica com firma reconhecida; b) prévio pedido administrativo.
Nesse sentido segue recente jurisprudência: 'Ação cominatória com pleito cumulado de indenização por danos morais.
Indícios de prospecção irregular da parte autora pelo advogado que promove a ação.
Elevado número de ações do mesmo patrono, sobre igual matéria contra a mesma parte.
Despacho que mandou apresentar procuração e declaração com firma reconhecida da parte autora de modo a confirmar que tinha ciência da propositura e de seus fundamentos.
Medida que, embora não esteja nominalmente prevista na lei, é compatível com o poder geral de cautela que ela confere ao Juiz e que no caso concreto se justificava.
Falta de atendimento que autorizava a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial.
Recurso improvido.'(TJSPApelação Cível 1000344-66.2024.8.26.0472; Relator (a)Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025).
Sem prejuízo, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, §2º do CPC.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d)cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.Com a juntada dos documentos dos documentos, altere a serventia o tipo de documento para "documentos sigilosos" (cód. 9898).Por fim, caso seja identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, dê-se ciência ao Ministério Público para eventuais providências cabíveis, ficando autorizada a extração de cópias, se o caso.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: CAIO VITOR MOTTA QUARESMA XAVIER (OAB 15521RN) -
27/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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