TJSP - 1040198-29.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040198-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - ELAINE CRISTINA RAMALHO CARDOSO TORRES - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP) -
20/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:17
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
-
30/07/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 23:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 23:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 23:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 08:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047401-93.2023.8.26.0576
Gol Linhas Aereas S.A.
Beatriz Douradinho Lopes
Advogado: Amanda Lacerda Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000933-95.2019.8.26.0581
Antonio Donizete Vizon
Advogado: Alvaro Augusto Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2019 15:06
Processo nº 0012788-15.2002.8.26.0604
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabiana Maia Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2002 14:59
Processo nº 0001455-53.2025.8.26.0477
Fernanda dos Anjos Videira
Rodrigues Goncalves Empreendimentos Imob...
Advogado: Vera Lucia Eugenio da Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2023 01:00
Processo nº 1014695-92.2025.8.26.0477
R e Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 18:11