TJSP - 1000476-56.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000476-56.2025.8.26.0095 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Mariluse dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por MARILUSE DOS SANTOS em face de JANAINA DE OLIVEIRA PEREIRA para: (a) DECLARAR extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos desde março de 2025 até a data da efetiva desocupação, mediante planilha a ser oportunamente apresentada em cumprimento de sentença.
O valor do aluguel será acrescido de multa moratória de 10%.
Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento; (c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.077,55 a título de indenização por danos materiais, referente à multa por perturbação de sossego, valor a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pela autora e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Os juros e correção monetária devem ser calculados da seguinte forma: (i)correçãomonetária pela Tabela Prática do TJ/SP ejurosde mora em 1% ao mês até o dia 27.08.2024; (ii) a partir do dia 28.08.2024 início da vigência da lei 14.905/2024 acorreçãomonetária se dará peloIPCA(CC, art. 389, parágrafo único) eos jurosde mora pelo índice SELIC, descontado oIPCA(CC, art. 406, §1º).
Condeno a requerida, ainda, por ter sofrido quase que a totalidade da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: EVERLI ANDREIA LOURENÇO DE FRANCISCO (OAB 125149/SP) -
18/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:00
Juntada de Mandado
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12/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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