TJSP - 1012246-47.2025.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012246-47.2025.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Lucas José da Silva - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS DA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO SALÁRIO BASE, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053 IMPETRADO ANTERIORMENTE PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOMESP).
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO (SÚMULA Nº 629 DO STF) OU DE FILIAÇÃO PRÉVIA (TEMA Nº 1.119 DO STF).
LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POLICIAIS MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DE CARGO OU PATENTE NEM DE PRÉVIA FILIAÇÃO, CONFORME TESE JURÍDICA FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NO PUIL Nº 0000003-18.2024.8.26.9021.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
MÉRITO.
O DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA REFERENTE À REVISÃO DA FORMA DE INCORPORAÇÃO REALIZADA POR MEIO DA LCE Nº 1.197/2013 É INQUESTIONÁVEL, NÃO SE APLICANDO A TESE JURÍDICA DO IRDR Nº 2151535-83.2016.8.26.0000 DO TJSP (QUE VEDA A INCORPORAÇÃO DE 100% DO ALE NO VENCIMENTO BASE) TENDO EM VISTA QUE O OBJETO DO LITÍGIO LIMITA-SE À DISCUSSÃO DA EXTENSÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS COM FUNDAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL, CONFORME TESE JURÍDICA FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NO PUIL Nº 0004787-15.2024.8.26.9061.
EFEITOS PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS LIMITADOS AO PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LCE Nº 1.197/13 E A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM 24.1.2014.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Bruno Montibeller Lúcio de Campos (OAB: 487282/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:41
Prazo Intimação - 15 Dias
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19/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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19/08/2025 07:44
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 16:43
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:45
Expedido Termo de Intimação
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18/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 14:48
Processo Cadastrado
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14/08/2025 17:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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