TJSP - 1022759-28.2024.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022759-28.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - As partes são legítimas, estão bem representadas e não há outras nulidades ou preliminares a serem sanadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO.
O ponto controvertido reside no nexo de causalidade entre a prestação de serviço do réu e o dano indenizado pelo autor.
Assim, necessária prova pericial técnica, ainda que indireta.
O ônus da prova caberá ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, atentando-se que não é hipossuficiente técnica ou financeiramente, de modo que não se aplica o parágrafo primeiro, do dispositivo mencionado: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELA SEGURADORA POR SUB-ROGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO FOI CAUSADO POR 'DISTÚRBIO ELÉTRICO' NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA-RÉ.
NEXO DE CAUSALIDADE E DIREITO DE REGRESSO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/2015... (TJSP, Apel. 1067043-35.2017.8.26.0100 , Rel.
Adilson de Araujo, 31/07/2018).
Nomeia-se Augusto Roberto Bonfá, habilitado perante este E.
Tribunal, conforme portal eletrônico, nos termos do art. 465 do novo CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i.
Perito.
No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seus e-mails nos autos para que o expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil).
Caso os patronos não apresentem os respectivos e-mails, não poderão reclamar vício na Intimação.
Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o expert, para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários.
Após a estimativa, intime-se a parte requerente para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia.
Com a intimação para início dos trabalhos, o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias.
Sobrevindo o laudo, vistas às partes para manifestação, em 10 (dez) dias e, após conclusos.
Ficam desde já advertidas as partes que, na eventualidade de o expert requisitar a apresentação de documentos e não for atendido, a elaboração do laudo deverá prosseguir independentemente de outras formalidades e em prejuízo do omisso.
Indico como quesito do juízo a resposta ao ponto controvertido acima delineado.
No mais, intime-se a ré para que junte aos autos os relatórios do Módulo 09 da PRODIST, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se que a referida prova somente poderia ser produzida pela requerida, visto que esta detém os referidos relatórios Int.
Cumpra-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
20/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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12/07/2025 03:43
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 06:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 18:07
Expedição de Carta.
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02/12/2024 18:07
Recebida a Petição Inicial
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02/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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