TJSP - 1000844-34.2025.8.26.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Camargo Magano - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/08/2025 1000844-34.2025.8.26.0073; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; MÁRIO CAMARGO MAGANO; Fórum de Avaré; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000844-34.2025.8.26.0073; Descontos Indevidos; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Sérgio Loureiro Lisboa; Advogada: Ana Carolina Ramos Marinho Aguilar (OAB: 337748/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
29/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:18
Expedido Termo de Intimação
-
29/08/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/08/2025 13:13
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000844-34.2025.8.26.0073 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Avaré - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Sérgio Loureiro Lisboa -
Vistos.
Pretende a parte agravante ver reformada a decisão que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude de o v.
Acórdão se encontrar em consonância com a decisão proferida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 810.
Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos.
Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ana Carolina Ramos Marinho Aguilar (OAB: 337748/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:30
Despacho
-
27/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:58
Subprocesso Cadastrado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000844-34.2025.8.26.0073 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Avaré - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Sérgio Loureiro Lisboa -
Vistos.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº 810, nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado.
Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até 08.12.2021.
A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente.
No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC.
Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo.
No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF.
RE 1.541.360/SP.
Min.
Rel.: Alexandre de Moraes.
Julgado: 01.04.2025).
Assim, considerando estar o v.
Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc.
I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ana Carolina Ramos Marinho Aguilar (OAB: 337748/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:51
Prazo Intimação - 15 Dias
-
25/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 18:58
RE - Despacho - Prejudicado
-
22/08/2025 18:58
Despacho
-
21/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:12
Prazo Intimação - 15 Dias
-
16/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:58
Despacho
-
16/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Publicado em
-
25/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:22
Prazo Intimação - 15 Dias
-
24/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
23/06/2025 13:40
Julgado Virtualmente
-
20/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:18
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:09
Expedido Termo de Intimação
-
09/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
-
06/06/2025 15:02
Processo Cadastrado
-
04/06/2025 16:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011010-48.2014.8.26.0229
Luiz Sanches Junior
Condominio Residencial Alzira
Advogado: Karina Amelia de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2021 20:15
Processo nº 0003799-29.2020.8.26.0009
Associacao dos Funcionarios da Assemblei...
Aparecido Antonio de Campos
Advogado: Marcelo Forneiro Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2018 12:20
Processo nº 1000858-11.2025.8.26.0625
Celia Regina Miranda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Paula Silva Eneas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2025 00:06
Processo nº 1000858-11.2025.8.26.0625
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Celia Regina Miranda
Advogado: Ana Paula Silva Eneas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 11:53
Processo nº 1000844-34.2025.8.26.0073
Sergio Loureiro Lisboa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Carolina Ramos Marinho Aguilar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 17:04