TJSP - 1086897-78.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086897-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Francisco Sales -
Vistos.
HOMOLOGO a desistência da ação conforme manifestação da parte autora.
POSTO ISSO, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: NADIA SENA JOSE (OAB 291988/SP) -
12/09/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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11/09/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
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09/09/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086897-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Francisco Sales -
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos brutos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: NADIA SENA JOSE (OAB 291988/SP) -
27/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:29
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 23:28
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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