TJSP - 0000545-05.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000545-05.2025.8.26.0581 (processo principal 1000238-05.2023.8.26.0581) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Residencial Bertozzo Ltda - - Mazoni Sociedade de Advogados - Inicialmente, não se olvida que, nos termos do art. 535, §2º, do CPC, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Não obstante, tem o Superior Tribunal de Justiça conferido a seguinte interpretação à regra em tela: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto. 2.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT , entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" ( REsp 1.732.079/PE , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018). 4.
Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021. 5.
Recurso especial que se nega provimento. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.888.728/GO, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 13.04.2021).
No caso em apreço, para além da apresentação de planilha de cálculo pela Fazenda (fls. 67), verifico que os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 5) não seguem as regras da EC n. 113/2021, cuja aplicação é obrigatória.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (fls. 67).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, fixados em 10% sobre o valor correspondente ao excesso, na forma do Tema n. 1.076/STJ.
Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA BUENO FERREIRA DE SOUZA (OAB 416468/SP), PATRÍCIA BUENO FERREIRA DE SOUZA (OAB 416468/SP) -
26/08/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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26/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 01:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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