TJSP - 0001405-40.2024.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001405-40.2024.8.26.0581 (processo principal 1003109-08.2023.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Unimed Botucatu - Cooperativa de Trabalho Médico - Larissa Fonseca Bertozzo - Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por LARISSA FONSECA BERZOTTO.
Relata a executada que o cumprimento de sentença em questão tem por objeto o ressarcimento, pela exequente, de valores por ela despendidos como custeio de medicamentos fornecidos à executada fornecimento este derivado de decisão proferida em sede de tutela antecipada de urgência, e cuja decisão de mérito foi-lhe desfavorável.
Afirma que recebeu os medicamentos de boa-fé, não sendo devida a sua condenação ao reembolso das quantias.
Decido.
A despeito da insurgência da executada quanto ao presente cumprimento de sentença, prevê o art. 302, I, do Código de Processo Civil que independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I a sentença lhe for desfavorável.
Assim, considerando a improcedência dos pedidos autorais da ora executada , de rigor a aplicação do dispositivo em tela.
Destaque-se, ainda, que o precedente citado pela exequente versa sobre a (im)possibilidade de reembolso de quantias despendidas a título de alimentos devidos ao alimentado, justamente em razão de sua irrepetibilidade.
Não obstante a relevância dos fármacos fornecidos à executada, é certo que a relação jurídica que embasou a pretensão é diversa da relação jurídico-familiar que embasa os alimentos, do mesmo modo que a obrigação de prestação de medicamentos a qual não foi reconhecida é também substancialmente diversa da natureza da obrigação alimentar.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo em que homologo os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 3/4).
Intimem-se, devendo o exequente se manifestar em termos de prosseguimento dentro de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ANA CAROLINA PRADO BALESTRA (OAB 113993/PR), FELIPE NAVARRO FREIRE MOREIRA (OAB 474653/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP) -
26/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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