TJSP - 1007438-46.2025.8.26.0079
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007438-46.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Francisco Souza de Alencar - - Leandra Aparecida de Abreu Viana Alencar -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, bem como, no mesmo prazo, comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Saliente-se que, para fins degratuidade, o juízo adota o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para de atendimento aos hipossuficientes, o qual foi estabelecido pela Deliberação CSDP nº 89/2008, art. 2º, cujos parâmetros foram traçados de forma objetiva, conforme se pode ver abaixo: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superiora três salários-mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs; e III não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Tal parâmetro objetivo, é adotado de forma majoritária pelo E.
TJ-SP.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE - MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA - VENCIMENTOS HABITUAIS DO AUTOR SUPERAM TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-SP - AI: 01003560320228269000 SP 0100356-03.2022.8.26.9000, Relator: Henrique Dada Paiva, Data de Julgamento: 08/04/2022, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/04/2022) Agravo de Instrumento.
Indeferimento da gratuidade da justiça.
Agravante que aufere remuneração superior a três salários-mínimos.
Situação incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01000367020228269058 SP 0100036-70.2022.8.26.9058, Relator: Paulo Victor Alvares Gonçalves, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/03/2022) Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar os seguintes documentos, de forma cumulativa, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; b) a íntegra (incluindo os campos dos rendimentos recebidos, e dos bens e direitos) da sua declaração de imposto de renda do último exercício ou prova de que não a apresentou ao fisco (que pode ser obtida no portal e-CAC da Receita Federal); c) extratos completos de movimentações bancárias dos três últimos meses; d) Se figurar como sócia de empresa, a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda das pessoas jurídicas em que compuser o quadro societário.
Caso a parte seja casada ou viva em união estável, deverá trazer os documentos acima relacionados de seu cônjuge/companheiro, uma vez que o critério adotado pelo juízo para a concessão do benefício leva em consideração a renda familiar da parte, tudo sob pena de indeferimento.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP) -
26/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:42
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 16:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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