TJSP - 0002133-37.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002133-37.2025.8.26.0358 (processo principal 1004154-37.2023.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - MArcio Nakano Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
Diante da certidão retro, novamente determino à parte autora/exequente a correção do cadastro processual, conforme anteriormente determinado, reabrindo-lhe o prazo, para que inclua no cadastro de partes e representantes o nome do advogado que atuou no processo originário em defesa do requerido.
Após, republique-se a decisão de fls. 28/30 para que o requerido seja devidamente intimado.
Int. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP) -
20/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002133-37.2025.8.26.0358 (processo principal 1004154-37.2023.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - MArcio Nakano Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos. 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Obs.: O efetivo pagamento do débito deverá ser realizado através de depósito judicial para o valor principal e o valor da taxa judiciária (no importe de 2% sobre o valor do débito) deverá ser apresentado através de guia Dare, código 230-6 (no caso de ser a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária), cujos valores deverão ser atualizados no efetivo pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise.
Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o).
Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP) -
19/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:12
Decisão Determinação
-
18/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 08:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006880-30.2010.8.26.0625
Jaime Alonso de Oliveira
Jose Gaudioso
Advogado: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2010 10:16
Processo nº 1006606-30.2017.8.26.0358
Tres Barras Empreendimentos Imobiliarios...
Erica Coutinho
Advogado: Gustavo Brandimarte Del Rio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2017 11:36
Processo nº 1001138-46.2021.8.26.0358
Edn Moveis Industria e Comercio LTDA
Trato Feito Moveis LTDA
Advogado: Victor Hugo Campania
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2021 15:32
Processo nº 0022966-50.2020.8.26.0100
Emtesse Empresa de Seguranca e Transport...
Massa Falida de Emtesse Empresa de Segur...
Advogado: Luci Aparecida Moreira Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2017 11:20
Processo nº 1006578-06.2025.8.26.0189
Ajc - Comercio de Materiais Eletricos Fe...
Lourival Santos Amaral
Advogado: Rosangela Cristina Freo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 08:30