TJSP - 1012847-42.2022.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012847-42.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Rafael Medeiros Biasotto - - Rafael Medeiros Biasotto Ltda. e outros - Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - 1 - Ciente das manifestações do credor hipotecário (BNDES) esclarecendo a existência de hipotecas de primeiro grau sobre os imóveis penhorados nos autos (Matrícula n.º 67.072, do 1.º CRI de Florianópolis/SC [fração ideal de 50% do imóvel] - Matrícula n.º 66.992, do 1.º CRI de Florianópolis/SC - Matrícula n.º 66.993, do 1.º CRI de Florianópolis/SC) e sua preferência legal quanto ao recebimento do crédito, que no ano de 2021 já atingia o montante de R$ 4.776.756,45.
Ciente das manifestações do Exequente requerendo informações da situação atual das hipotecas constituídas pelo credor terceiro e ciente da execução 5029985-39.2022.4.04.7200, na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Florianópolis/SC.
Ciência, às parte e terceiro, de que as vagas de garagens penhoradas nestes autos, às folhas 413/415 (Matrícula n.º 66.992, do 1.º CRI de Florianópolis/SC e Matrícula n.º 66.993, do 1.º CRI de Florianópolis/SC), estão sendo levadas à leilão pela Justiça Trabalhista.
Dito isso, o artigo 1.422 do CC prevê que: O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
A existência das hipotecas imobiliárias ou execução judicial dos créditos por elas garantidos não impede a continuidade da execução sobre o mesmo imóvel, em outros Juízos, sobretudo diante do direito de preferência conferido aos credores hipotecários em relação aos demais credores.
No entanto, para o prosseguimento dos atos executivos necessário o esclarecimento quanto à existência de eventual procedimento administrativo para retomada do bem hipotecado e posterior alienação; além disso, em caso negativo, para que futura alienação judicial do bem imóvel de matrícula n.º 67.072, do 1.º CRI de Florianópolis/SC [fração ideal de 50% do imóvel], surta efeitos nesta execução, o valor do imóvel deve ser superior ao devido ao credor hipotecário.
Diante disso, para prosseguimento dos atos executivos, nestes autos, em relação a esse imóvel, é de rigor que o terceiro credor traga aos autos notícias, se houver, quanto a eventual procedimento administrativo, bem como as partes e terceiro credor tragam aos autos estimativas dos valores do imóvel de matrícula 67.072, e, também, que o BNDES traga aos autos o valor atualizado de seu crédito hipotecário.
Para tanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam cumpridas as determinações do parágrafo anterior. 2 - No penúltimo parágrafo da decisão de folhas 534/538 foi determinado ao coexecutado RAFAEL MEDEIROS BIASOTTO o seguinte: No que tange às alegações de venda do veículo e quitação dos créditos que possuía junto a Eulina e Rafael Medeiros Biasotto Ltda., esclareça o executado, em quinze dias, quando ocorreram a venda e a quitação, vez que esse feito tramita há mais de dois anos, comprovando documentalmente, ficando advertido que, se verificada eventual fraude ou tentativa maliciosa de se opor à execução, poderá ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em 20% do valor devido, nos termos do art. 774 do CPC.
Em resposta, às folha 546/285, ele alegou, em síntese: a) que tanto a alienação, quanto o recebimento dos créditos, foram procedidos de boa-fé do requerido, sendo que o retorno econômico destes foram utilizados basicamente para o custeio da subsistência de sua família, mormente diante das dificuldades financeiras que enfrenta por decorrência do passivo e da recuperação judicial da empresa devedora principal da obrigação ora executada; b) que Com relação ao automóvel de placas EYC1182, que não faz mais parte da sua esfera patrimonial, em que pese efetivamente transferido em dezembro de 2022, como já demonstrado, importante dizer que o veículo foi vendido em outubro de 2022, conforme certidão anexa, oportunidade em que se conferiu poderes a terceiros para o fim especial de vender e transferir o bem.
Observa-se que, naquela oportunidade, não havia qualquer restrição averbada no prontuário do aludido veículo, de modo que não há que se falar em má-fé, até porque o crédito em questão estava em discussão acerca da sua exigibilidade nos autos em apenso. c) que Em 15 de dezembro de 2021 foi deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52, da Lei 11.101/2005, determinando-se a suspensão de todas as ações ou execuções, não apenas contra a recuperanda, mas também em face de seus sócios, pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias corridos - isto é, até junho de 2022. d) que os créditos que o exequente possuía junto à sua genitora, Eulina Medeiros Biasotto, e empresa Rafael Medeiros Biasotto Ltda.; acerca dos quais, devido ao lapso temporal, não possui comprovantes e/ou contratos, a tem devido a confiança existente entre as partes, tendo sido o primeiro quitado em 2022 e o segundo em 2023.; e) por fim, que indene de dúvidas a ausência de má-fé da parte executada na alienação e recebimento dos créditos em referência, até porque o débito exequendo em questão estava em discussão acerca da sua exigibilidade nos autos em apenso.
Incidência da Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. À f. 732 o coexecutado se insurge contra a restrição de transferência de folhas 717/719, reforçando, mais uma vez que o veículo não é mais de sua propriedade. Às folhas 567/571 foi juntada certidão constatando a existência de procuração pública, datada de 21.10.2022, com o fim de vender e transferir o veículo marca/modelo I/LR EVOQUE PURE P5D, placa EYC1182, ano de fabricação 2011, ano modelo 2012, cor AZUL, chassi SALVA2BG3CH616573, renavam 414261453, espécie/tipo MIS/CAMIONETA, combustível GASOLINA.
Nota-se que esta execução foi distribuída em 15.02.2022 e embora o artigo 792 do CPC, em seu inciso IV, considere expressamente tratar-se de fraude à execução a alienação de bens ocorrida ao tempo em que tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; tem-se entendimento, diverso do literal, pelo STJ, em análise sistemática do ordenamento jurídico, em sua súmula 375: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente..
Nesse sentido é o seguinte julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA AMBIENTAL).
PENHORA DE VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2.
Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de execução fiscal de dívida não tributária, para o reconhecimento da fraude à execução, faz-se necessário o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme estipulado na Súmula 375 do STJ. 4.
Na hipótese, a Corte regional concluiu que, embora a ação executiva tenha sido proposta anteriormente à alienação do bem, não havia registro da penhora, tampouco comprovação da má-fé do comprador do veículo. 5.
Rever a conclusão do acórdão recorrido não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.170.602/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Compulsando os autos não verifico anotação de penhora, tampouco que o exequente tenha averbado no registro do automóvel a existência da presente execução (artigo 828 do CPC), o que, em tese, afastaria a má-fé do terceiro adquirente.
Vide os seguintes julgados do TJSP quanto a certidão do artigo 828 do CPC: EXECUÇÃO - BLOQUEIO "ON LINE" DE ATIVOS FINANCEIROS - Medida constitucional e possível, nos termos do art. 854, caput, do CPC, sem prejuízo da efetiva tentativa de citação da executada - Inexistência de ofensa ao devido processo legal, haja vista o disposto no § 2º, do citado art. 854 - Expedição de certidão premonitória para fins de averbação nos termos do art. 828, CPC - Possibilidade - Faculdade conferida ao exequente pela lei, cujo objetivo é evitar a alienação de bens em eventual ocorrência de fraude à execução, servindo, também, para proteger terceiros interessados - Inclusão de sócio da executada no polo passivo da ação - Impossibilidade de redirecionamento da ação ao sócio, que não é sacado da duplicata que embasa a execução - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258143-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - ATO DE AVERBAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - ATO DE PENHORA - DISTINÇÃO - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - I - Hipótese em que houve a averbação premonitória na matrícula nº 37.556 do imóvel de propriedade da coexecutada, junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru/SP - Decisão judicial que reconheceu o imóvel como impenhorável, por se tratar de bem de família - Decisão, ademais, que determinou o cancelamento da averbação premonitória - II - Averbação premonitória que consiste em ato de averbação de distribuição de ações, que não se confunde com o ato de efetiva penhora - Mera cautela conferida visando proteger o exequente, assim como terceiros de boa-fé, em eventual alienação do bem - Ato que dá ciência a todos acerca da existência da ação de execução - Ausência de qualquer prejuízo efetivo ao devedor - Penhora que, por sua vez, consiste em efetivo ato de constrição, apreensão e depósito do bem do executado, para posterior expropriação - Hipótese em que deve ser mantida a averbação premonitória, ainda que o bem objeto de tal averbação se trate de bem de família - Inteligência do art. 828 do NCPC - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2027017-50.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018) No entanto, resta ao exequente comprovar a má-fé de outras formas.
Nesse linha de raciocínio, o Enunciado 149 do Conselho da Justiça Federal, na II Jornada de Direito Processual Civil traz que: A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.
O mesmo entendimento pode ser aplicado aos bens móveis e consequentemente ao caso concreto em análise.
Como reforço argumentativo temos o seguinte julgado: *AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Insurgência contra a decisão que não acolheu o pleito de fraude à execução - Não acolhimento - Ausência dos requisitos - Para que se configure a fraude à execução é necessário que alienação ou a oneração de bem tenha ocorrido conforme uma das hipóteses descritas nos incisos do art. 792 do CPC/2015 - E, segundo Súmula n° 375 do Colendo STJ, para que se reconheça a ocorrência da fraude à execução é preciso ainda à existência do registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente - Diante da ausência de registro da penhorado do bem e de comprovação de má-fé por parte do adquirente, não há que se falar em reconhecimento de fraude à execução - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315809-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024).
Portanto, pelo exposto, oportunizo à exequente, o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove eventual má-fé do terceiro adquirente do veículo I/LR EVOQUE PURE (RONALDO MACEDO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*00-41).
Quanto à alegação de quitação dos créditos, compulsando novamente as declarações de ajuste anual (2020, 2021 e 2022), verifico que lá permanecia pendente, tão somente o referente ao empréstimo feito à Eulina e no valor de apenas R$ 20.000,00 (por três anos consecutivos), quando ao maior feito à PJ (R$ 817.782,31) a situação em 31/12/2021 já era de R$ 0,00, o que se extraí que tal valor foi quitado ao longo de três anos. 3 - Foi deferido, por este Juízo, nos termos do artigo 861, do C.P.C., a penhora das quotas sociais do executado RAFAEL MEDEIROS BIASOTTO, CPF *14.***.*42-25 quanto à(s) empresa(s)/sociedade(s): Biasotto Participações Ltda. (CNPJ n. 43.***.***/0001-00), Rafael Medeiros Biasotto Ltda. (CNPJ n. 16.726.769-0001-21) e Uall Creative Indústria, Comércio e Serviços Ltda..
Quanto à empresa Uall Creative Indústria Comércio e Serviços Ltda., permanece pendente a sua intimação, devendo o exequente providenciar o necessário para que ela ocorra (endereço e custas postais - AR-Digital).
Passados mais de um ano, as empresas Biasotto Participações Ltda. (CNPJ n. 43.***.***/0001-00) e Rafael Medeiros Biasotto Ltda. (CNPJ n. 16.726.769-0001-21), intimadas na pessoa de seu patrono, não cumpriram os termos da referida decisão, por isso desnecessária nova intimação.
De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as cotas sociais da empresa.
Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo Dr(a).
Nilton Belz.
Com a nomeação, o administrador-depositário será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Intime-se o(a) administrador(a), por e-mail, para que estime os seus honorários.
Os honorários do administrador deverá ser adiantado pelo exequente e, posteriormente, incluídos na planilha atualizada de débitos, que deverá ser juntada aos autos após o depósito do valor.
Após, intime-se o(a) administrador(a), para que dê início aos trabalhos, cumprindo os termos do artigo 861 do C.P.C..
O administrador-depositário deverá prestar contas, entregando em juízo as quantias obtidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS (OAB 188197/RJ), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS) -
19/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 10:34
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 10:34
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:10
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 10:10
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 10:10
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 16:53
Juntada de Decisão
-
20/11/2024 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/08/2024 11:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 18:30
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2023 19:22
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 19:22
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 01:54
Suspensão do Prazo
-
11/12/2022 01:47
Suspensão do Prazo
-
23/10/2022 03:47
Suspensão do Prazo
-
12/09/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:59
Apensado ao processo
-
14/06/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 13:14
Incidente Processual Instaurado
-
20/05/2022 21:39
Suspensão do Prazo
-
03/05/2022 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 12:39
Ato ordinatório
-
02/05/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2022 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2022 15:29
Expedição de Carta.
-
23/02/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 10:59
Decisão
-
15/02/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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