TJSP - 1000533-23.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000533-23.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria Aparecida Lino da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Lino da Silva em face de Banco Pan S.A, todos com qualificações nos autos, em que foi determinado o recolhimento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, decorreu o prazo sem o devido recolhimento e manifestação da parte autora, razão pela qual, com fundamento no Art. 290, do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO desta ação, com as cautelas e comunicações de praxe.
Custas pela parte requerente, a qual ficará INTIMADA através de seu advogado para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias (R$ 185,10, referente a 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, na Guia FEDTJ, código 224-0, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, alterado pelo Provimento CSM nº 2.739/2024).
No silêncio, INTIME-SE a parte, pessoalmente, pela via postal, no último endereço cadastrado nos autos, para recolhimento no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, certifique-se.
Em seguida, decorrido o prazo recursal, CUMPRA-SE a presente decisão no tocante ao cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP) -
25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:07
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 04:43
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 23:49
Suspensão do Prazo
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27/02/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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26/02/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 11:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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