TJSP - 4003045-60.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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08/09/2025 20:03
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003045-60.2025.8.26.0068/SP AUTOR: ELISMAR PRIMO MOREIRA JUNIORADVOGADO(A): MARCO AURELIO BARBOSA DE SOUSA (OAB GO060526) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O pedido não merece acolhimento pelas razões que passo a expor.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece princípios norteadores específicos para o procedimento sumaríssimo, notadamente os da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).
No que tange especificamente às audiências, o art. 21 da referida lei determina que "aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei".
A expressão "partes presentes" não é meramente casual, mas revela a opção legislativa pela presencialidade como regra no rito dos Juizados Especiais, considerando que o contato direto entre as partes e o magistrado favorece o diálogo franco e a composição amigável, objetivo primordial dos Juizados, a presença física das partes potencializa as chances de acordo, permitindo melhor percepção de sinais não verbais e estabelecimento de maior confiança mútua e o procedimento presencial garante maior acessibilidade às partes menos familiarizadas com tecnologias digitais, preservando o caráter democrático dos Juizados.
Embora o Conselho Nacional de Justiça tenha editado resoluções autorizando audiências virtuais durante o período pandêmico, e posteriormente mantido tal possibilidade em situações específicas, a regra geral nos Juizados Especiais permanece sendo a presencialidade, conforme sistemática da Lei nº 9.099/95.
A audiência virtual deve ser reservada para casos excepcionais, quando demonstrada impossibilidade ou grave dificuldade para comparecimento presencial, o que não se verifica nos presentes autos, mormente se tratando de pessoa que possui facilidade financeira e que pode viajar com tranquilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência por meio virtual.
Mantenho a audiência de conciliação designada de forma presencial.
Int.
Barueri, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:52
Determinada a intimação
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03/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003045-60.2025.8.26.0068 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri na data de 27/08/2025. -
29/08/2025 09:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:11
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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28/08/2025 14:11
Determinada a citação
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27/08/2025 18:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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