TJSP - 1015272-37.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de A. da C. V., qualificado nos autos. Causa da interdição: o interditando é portador de Doença de Alzheimer (CID G30) e Esquizofrenia (CID10 F20), enfermidade permanente e irreversível, com comprometimento da capacidade funcional básica que lhe impede de praticar atos da vida negocial e patrimonial. Reconhece-se, assim, a restrição para os atos que envolvam direitos civis, patrimoniais e negociais, tais como: morar sozinho; providenciar e administrar manutenção geral de sua residência; preencher cheque ou usar cartões de débito, crédito ou para saque adequadamente e com responsabilidade; viajar desacompanhado; relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada; iniciar, manter e fazer prosperar seus relacionamentos sociais; iniciar e manter empregos em tarefas compatíveis com seu histórico profissional ou com sua formação teórica e técnica; capacidade para aprender e se desenvolver em cursos de especialização; dirigir automóvel de forma adequada e responsável; além disso: atos da mera administração, tais como aqueles em que o sujeito, segundo o papel administrativo que lhe cabe, delibera e executa atos concernentes a promover o andamento, a conservação e a frutificação corrente dos negócios, desde que para isso não precise de bens de capital ou patrimoniais; realizar com segurança as transações correntes de compra ou troca de produtos para a residência ou de uso pessoal e na oferta de pequenas quantias (doação ou empréstimo) para amigo(s), cônjuges, parentes, sem se expor a risco de causar prejuízo significativo a si ou a outrem; por fim, atos de disposição ou alienação, a saber, a de alterar a forma e a disposição em que lhe foram confiados os negócios que administra, no que se refere aos bens de capital ou patrimoniais próprios, da empresa ou de sua família (como comprar, vender, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, etc; nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. Com efeito, DECLARO A. da C. V. RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício dos atos acima mencionados, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento na curatela provisória anteriormente deferida, converto em definitiva em favor de M. de F. M. V., esposa do interditando, a qual deverá exercer a função nos limites ora fixados, restrita aos atos patrimoniais e negociais. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando instada a tanto, devendo, para isso, manter registro de recebimentos e despesas relativas ao patrimônio sob sua administração. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Oficie-se para levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, em vista da realização a contento (fls. 120). Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo - SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. -
27/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:35
Ato ordinatório
-
06/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 10:34
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:49
Julgada Procedente a Ação
-
17/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:07
Ato ordinatório
-
10/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 09:41
Suspensão do Prazo
-
25/12/2024 23:51
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 10:32
Nomeado Perito
-
27/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 14:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2024.
-
28/08/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:47
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 18:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:20
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 21:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 20:14
Recebida a Petição Inicial
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26/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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