TJSP - 0000245-29.2025.8.26.0424
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pariquera Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000245-29.2025.8.26.0424 (processo principal 1000891-56.2024.8.26.0424) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Arnaldo Ferreira - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Ab Nacional -
Vistos.
O artigo 111, do Código de Processo Civil, dispõe que: A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único.
Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
No mais, o artigo 76, do Código de Processo Civil, estabelece que: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
No caso dos autos, a parte requerida/executada comunicou nos autos principais a revogação do mandato outorgado a seu advogado (em 30/04/2025 - antes do início do cumprimento de sentença), e, nos termos da decisão publicada em 16/05/2025 (pág. 137 dos autos principais), o Juízo fixou o prazo de 15 dias para regularização da representação processual.
Nesse período, no entanto, a parte exequente iniciou o presente cumprimento de sentença, sendo disponibilizada em 02/06/2025 (pág. 15) a decisão que determinou o cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, constata-se que o advogado intimado da referida decisão, não defendia mais os interesses da executada.
Assim, há de se reconhecer, de ofício, a nulidade da intimação da parte executada, bem como dos atos posteriores a ela, em virtude da ausência de representação processual.
Consequentemente, INDEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros da parte executada.
Por fim, considerando que a parte executada até o momento não regularizou a representação processual, intime-a, por carta com aviso de recebimento (art. 523, § 2º, inciso II, do CPC), para que, no prazo de 15 dias pague o valor apontado na inicial, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, a teor do disposto no artigo 523, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP), SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO (OAB 26549/PB) -
18/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000245-29.2025.8.26.0424 (processo principal 1000891-56.2024.8.26.0424) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Arnaldo Ferreira - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Ab Nacional -
Vistos.
Diante da revogação do mandato judicial ao procurador da executada no processo de conhecimento, conforme certidão e documentos de ps. 23/25, antes da apreciação da petição de ps. 21/22, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias.
Int. - ADV: JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP), SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO (OAB 26549/PB) -
19/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 21:13
Recebida a Petição Inicial
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28/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 22:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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