TJSP - 1010204-53.2024.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010204-53.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edileuza Maiza da Conceição Marthos - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e Crefaz Fincanciamentos e Investimentos -
Vistos. 1- Não reclama acolhida a impugnação formulada pela parte ré à concessão à parte autora dos benefícios da gratuidade da justiça, na consideração de que os indicadores disponíveis nos autos acerca da respectiva situação econômica corroboram a insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo afirmada.
Além disso, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe cabe de comprovar o não preenchimento dos requisitos legais pertinentes, razão pela qual, na ausência de elementos idôneos capazes de evidenciar que a parte autora ostenta realidade econômico-financeira diversa daquela emergente da documentação inicial por ela apresentada, mostra-se inadmissível a revogação da benesse.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação e mantenho o benefício concedido à parte demandante. 2- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a pertinência, sendo o silêncio interpretado como desinteresse.
Int. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 03:36
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 09:20
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:31
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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