TJSP - 1005189-74.2024.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005189-74.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Andre Oliveira Silva -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, contudo, rejeito-os por serem incabíveis.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.
No caso, não se verifica qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
A decisão impugnada analisou adequadamente o pedido de gratuidade da justiça, concluindo, diante dos elementos constantes dos autos - renda auferida como autônomo e movimentação bancária relevante, inclusive com transações via PIX -, pela concessão parcial do benefício, reduzindo-se em 50%o valor das custas e despesas processuais a serem recolhidas pelo autor.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
No mais, mantenho a decisão de fls. 91/93, que determinou, para regular comprovação do interesse de agir, que o autor providenciasse: (i) a juntada de instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos para a propositura da presente ação; e (ii) a comprovação documental do prévio requerimento administrativo de baixa dos apontamentos combatidos perante o órgão mantenedor do cadastro e o banco de dados.
Cumpra o autor o determinado, inclusive quanto ao recolhimento das custas na forma fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:57
Expedição de Carta.
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07/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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