TJSP - 0001409-29.2024.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001409-29.2024.8.26.0306 (apensado ao processo 1001407-13.2022.8.26.0306) (processo principal 1001407-13.2022.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Marcio Aurélio Cavagna - - Débora Luz Sansone - Rs Corretora de Imóveis Eireli Me - - RICARDO SIMPIONATO - - Jéssica Camaiara dos Santos Castilho Simpionato -
Vistos.
I.
Penhora/bloqueio parcial pelo sistema SISBAJUD (fls. 88/93) Ante a intimação dos executados e decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, determino a transferência do valor bloqueado (R$ 581,75 - fls. 88/93) para a agência local do Banco do Brasil (nº 0937-7) a ser depositado em conta corrente à disposição desse juízo.
Em seguida, EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, conforme requerido, devendo o interessado providenciar o preenchimento e juntada aos autos do Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS), nos termos do Comunicado CG nº 12/2024.
Frise-se que a parte deverá observar o correto preenchimento do formulário, sob pena de intimação para retificação.
II.
Pedido de imposição de medidas coercitivas atípicas (fls. 100/103) O Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 139, inciso IV, autoriza ao juiz determinar: "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Afirma a melhor doutrina, por sua vez, que, em se tratando de execução de pagar quantia, contudo, a regra do procedimento é a tipicidade dos meios executivos, razão porque a atipicidade é permitida apenas subsidiariamente, após demonstrada a incapacidade de se satisfazer o direito do exequente através das medidas típicas, de acordo com interpretação conjunta dos Art. 139, IV e 536, §1º, ambos do CPC/2015.
Por se tratar, portanto, de medida autorizada de forma excepcional, o deferimento de medidas executivas atípicas deve observar as balizas constitucionais, bem como atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade da execução, entre outros, impondo análise detida dos elementos no caso concreto.
No entanto, conforme decisão proferida no âmbito do RECURSO ESPECIAL Nº 1.955.539 SP, a possibilidade de aplicação pelo magistrado de meios executivos atípicos, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC, é objeto de discussão do Tema Repetitivo 1137, sendo determinada "a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015": PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) (grifei) Nesse sentido é o entendimento do E.
TJSP: COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Deferido o pedido de bloqueio da CNH da devedora.
Afetação do Tema pelo E.
STJ e com determinação de suspensão dos recursos como "hic et nunc".
Feito suspenso até determinação próxima do E.
STJ. (TJ-SP - AI: 20048904520238260000 SP 2004890-45.2023.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 09/03/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) No mais, em que pese o julgamento daADI 5941pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional a aplicação das supramencionadas medidas atípicas, o Tema Repetitivo 1137 ainda se encontra afetado, ou seja, pendente de julgamento de mérito acerca dos limites e requisitos para aplicação do artigo ao caso concreto.
Assim, o(s) pedido(s) do exequente fica(m), por ora, INDEFERIDO(S) em razão da afetação do tema pelo E.
STJ (Tema Repetitivo 1137), podendo ser renovado(s), se o caso, após a devida consolidação do entendimento pela Corte Superior.
III.
Pedido de prisão civil dos executados (fls. 100/103) INDEFIRO o pedido de prisão civil dos executados por se tratar de dívida de natureza genérica.
O art. 5º, LXVII, da Constituição Federal estabelece que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 25, pacificou que "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito", suprimindo essa segunda exceção constitucional.
Assim, atualmente, a prisão civil por dívida somente é admitida nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, o que não se verifica no caso dos autos.
Portanto, tratando-se de dívida comum, inexiste fundamento legal para a decretação da prisão civil.
No mais, MANIFESTE-SE o(a) exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, na tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora ou a suspensão do feito (Art. 921, III, CPC), apresentando o cálculo atualizado do débito, se o caso.
Intime-se. - ADV: RENATO REZENDE CAOS (OAB 295950/SP), SIDNEI CAVAGNA (OAB 21741/SP), SIDNEI CAVAGNA (OAB 21741/SP), PAULO SÉRGIO MENEGUETI (OAB 157438/SP), RENATO REZENDE CAOS (OAB 295950/SP) -
25/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:56
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:44
Apensado ao processo
-
13/08/2024 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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