TJSP - 1003036-78.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 23:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003036-78.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Raquel Aparecida Berretta - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) condenar a requerida à inclusão doPisoSalarialDocente(Decretonº62.500/2017) nabasedecálculodo adicional por tempodeserviço (quinquênio), apostilando-se, se necessário, e; II) condenar a requerida a pagar à parte autora as diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem até a implantação nos holerites da parte autora, e seus respectivos reflexos, realizadas as deduções legais (imposto de renda, descontos previdenciários e Iamspe), diferenças essas que deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença.
O crédito será atualizado monetariamentedeacordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidosdejuros moratórios fixados combaseno índicederemuneração da cadernetadepoupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Ressalta-se, ainda, a Emenda Constitucional nº 113,de08dedezembrode2021, que dispõe que o crédito será atualizado, a partirde09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentementedesua natureza e para finsdeatualização monetária,deremuneração do capital edecompensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema EspecialdeLiquidação edeCustódia (Selic), acumulado mensalmente).
Para finsdeexecução, declaro que os créditos têm natureza alimentar.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
Consoante Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:48
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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31/07/2025 22:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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