TJSP - 4002096-56.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002096-56.2025.8.26.0320/SP AUTOR: MARINA APARECIDA PICELLI POMMERADVOGADO(A): BÁRBARA SANCHES BATISTA (OAB SP247590) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILSON HENRIQUE SANTOS GOMES
Vistos. 1 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) faturas de cartões de crédito.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após a análise de referidos documentos, de caráter sigiloso, para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia a inutilização da declaração de imposto de renda juntada aos autos, certificando-se. 2 - No entanto, mesmo não recolhidas as custas, verifico ser caso de concessão da tutela de urgência em face do risco real à saúde e vida da requerente, além da possibilidade do direito.
Na toada da Resolução 19/99-CONSU e dos arts. 51, IV do CDC e 13, da Lei n. 9.656/96, e plausível o direito alegado.
Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência determinar seja mantida as condições, coberturas e valores do plano de saúde atual da requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 Intime-se.
Limeira, 28 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002096-56.2025.8.26.0320 distribuido para Ofício Único Da 3ª e 5ª Vara Cível da Comarca de Limeira na data de 27/08/2025. -
29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:50
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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