TJSP - 1035622-54.2022.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035622-54.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Esp de Zaida Pereira Peruche - Francisco de Assis Barbosa - - Terezinha Gonçalves Barbosa -
Vistos.
Ação movida por ESPÓLIO DE ZAIDA PEREIRA PERUCHE contra FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA e TEREZINHA GONÇALVES BARBOSA para declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula número 352.786 do 11º Registro de Imóveis desta Capital, lavrada em 11 de abril de 2012, e de eventuais negócios jurídicos dela decorrentes.
O autor narrou que a aludida escritura fora outorgada, com base em alvarás judiciais concedidos em maio de 1994 e em julho de 2002, por intermédio de pessoa (Virgínia Peruche Carraro) que, na época, já não o representava, pois destituída da inventariança em novembro de 2005.
Por isso, qualificou-a de nula.
Explicou que, mediante representação ao Juiz Corregedor do Tabelionato de Notas, obtivera o bloqueio da escritura em questão e de várias outras lavradas em semelhante circunstância.
Concedeu-se tutela de urgência para averbação da existência desta ação na matrícula do referido imóvel (fl. 192).
Os réus contestaram, arguindo decadência e argumentando que, tendo recebido a escritura de boa-fé, não poderiam sofrer o pretendido pronunciamento de nulidade (fls. 219/220).
A contestação foi replicada (fls. 225/239).
O autor dispensou a dilação probatória e os réus requereram a produção de provas pericial e testemunhal (fls. 222, 225/239 e 241/242).
O autor é beneficiário de justiça gratuita (fl. 158). É o relatório.
DECIDO.
Em face dos documentos de fls. 244/255, defiro o pedido de justiça gratuita feito pelos réus.
O processo comporta imediato julgamento porque a resolução do mérito da causa prescinde da produção de provas requerida exclusivamente pelos réus.
Em 11 de abril de 2012, o espólio agora demandante, representado por Virgínia Peruche Carraro, qualificada como inventariante e respaldada por alvará judicial emitido em 1º de julho de 2002 sem prazo de validade, outorgou aos réus a mencionada escritura pública de compra e venda de fração ideal do imóvel de matrícula número 352.786 do 11º Registro de Imóveis desta Capital, fazendo-o em declarado cumprimento de compromisso celebrado em 2 de julho de 1974, dito oportunamente quitado (fls. 66/69); e a escritura foi levada a registro no dia 14 de fevereiro de 2013 (fls. 70/72).
Como demonstra a certidão de fl. 21, Virgínia, na época, já não representava o outorgante vendedor, pois destituída da inventariança em novembro de 2005.
E isso realmente induz a nulidade do negócio jurídico (art. 166, V, do Código Civil), cuja validade dependia da legítima representação do espólio que dele participava.
A declaração de nulidade não é sujeita à aventada decadência, vez que o negócio jurídico nulo "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169 do Código Civil).
Apesar disso, a nulidade não é de ser declarada no caso, em que não se pode negar eficácia jurídica à inquestionável boa-fé dos réus.
De fato, tudo levava a crer que o negócio era idôneo, dada a outorga da escritura de compra e venda por intermédio de quem aparentava ser a autêntica representante do outorgante vendedor, como realmente o fora, e que estava munida de autorização judicial aparentemente válida.
Aos réus, nessa situação, não era exigível que fossem consultar os autos do inventário para confirmar a qualidade da suposta representante do espólio no momento da escritura, máxime porque tal providência, em princípio, incumbia ao tabelionato.
Além disso, há que se considerar que a escritura não fez mais do que instrumentalizar o adimplemento de efetiva obrigação do espólio, porquanto destinada, segundo nela consta, ao cumprimento de compromisso de compra e venda muito antes celebrado e quitado, e isto não se discute.
O pronunciamento da nulidade, nesse contexto, serviria apenas para provocar novo litígio, de forma prejudicial ao próprio autor, inclusive, porque a desconstituição do título translativo da propriedade forçaria os réus a demandarem a adjudicação compulsória da fração ideal do imóvel compromissada.
Assim o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado em causa idêntica: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADEDE ATO JURÍDICO.
VALIDADE DEESCRITURADEVENDAECOMPRA.
PROTEÇÃO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame Trata-se de ação declaratória denulidadedeescrituradevendaecompra, alegando oEspóliodeZaidaPereira Peruche que a inventariante, Virginia Peruche Carraro, estava removida do encargo no momento da outorga.
O pedido denulidadeabrange aescriturade 22/07/2009 e todos os negócios jurídicos sucessivos relacionados ao imóvel de matrícula nº 270.720.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o requerente nas custas e honorários.
II.Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se aescrituradevendaecompraé nula em razão da falta de poderes da inventariante.
Há também a controvérsia sobre a proteção dos terceiros de boa-fé que adquiriram o imóvel.
III.Razões de decidir Aescriturafoi lavrada com alvará regularmente expedido em nome da inventariante, que, porém, já não exercia o encargo no momento da lavratura daescritura, mas a boa-fé dos terceiros deve ser reconhecida.
O compromisso decompraevendafoi firmado quando a inventariante ainda detinha poderes, não havendo impugnação específica por parte do autor.
Eventuais prejuízos aoespóliopoderão ser questionados em ação própria, não sendo atribuída responsabilidade aos terceiros de boa-fé.
IV.Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A boa-fé dos terceiros prevalece sobre o vício de representação. 2.
Anulidadedaescrituranão se sustenta diante da regularidade do compromisso decompraevenda. (Apelação n. 1029225-76.2022.8.26.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Des.
Alcides Leopoldo, j.
Em 26.11.2024) No mesmo sentido, a exemplo de outros tantos, o seguinte julgado: Ação declaratória denulidade.
Ex-inventariante que, depois de decretada sua remoção, outorgou mais de setentaescrituras, na condição de representante doespólio.
Alienação de imóvel sem a devida autorização do Juízo do inventário que resulta, em tese, nanulidadedo negócio, a qual sabidamente não convalesce pelo decurso do tempo.
Circunstâncias do caso, porém, que não autorizam a invalidação, dada a boa-fé da adquirente, sequer controvertida.
Eventuais prejuízos que se demonstrem a discutir em face da ex-inventariante e/ou de quem mais se suponha por isso responsável.
Recurso desprovido. (Apelação n. 1057930-84.2022.8.26.0002, 1ª Câmara de Direito Privado, Des.
Cláudio Godoy, j.
Em 31.10.2023) Então, consoante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão e revogo, por conseguinte, a tutela de urgência provisoriamente concedida.
Vencido, o autor arcará com as custas e com as despesas processuais e pagará ao advogado dos réus honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo Código Civil.
Anote-se a justiça gratuita concedida aos réus.
Oficie-se o Registro de Imóveis para cancelamento da averbação determinada pela decisão de fl. 192.
Passada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO SOUZA SARDINHA (OAB 261128/SP), RITA DE CASSIA SANTOS MIGLIORINI (OAB 170386/SP), RITA DE CASSIA SANTOS MIGLIORINI (OAB 170386/SP) -
20/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:14
Julgada improcedente a ação
-
30/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Réplica
-
02/12/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 21:41
Suspensão do Prazo
-
19/08/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 02:07
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 18:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 01:54
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 11:41
Ato ordinatório
-
29/09/2023 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 17:01
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 17:01
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2022 15:27
Suspensão do Prazo
-
02/06/2022 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 00:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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