TJSP - 1030609-15.2025.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030609-15.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Stephany Elizabeth Alves - - Vinícius de Paula Martins -
Vistos. 1)- Cuida-se de pedido de tutela de urgência consistente na exclusão do nome da autora Stephany como devedora no contrato objeto dos autos, com a consequente suspensão de cobrança em seu nome até o julgamento final.
O pedido não comporta deferimento.
Alega a coautora, em síntese, que teria sido incluída indevidamente como avalista e devedora solidária na cédula de crédito bancário nº 10011489-0, contratada pelo coautor, após ter sido induzida a fornecer seus dados pessoais sob pretexto enganoso de que seriam utilizados apenas a contratação de um seguro necessário ao vínculo conjugal, sendo que a assinatura do contrato foi realizada de forma digital, sem leitura prévia dos termos.
A autora não litiga com prova mínima a demonstrar a verossimilhança das alegações.
O link disponibilizado à fl. 03 não corresponde a mensagem de uma mulher, que seria a correspondente bancária, mencionando a coautora em relação ao contrato.
Ademais, a narrativa é incoerente e lacônica, à medida em que a coautora alega ter fornecido dados pessoais apenas para assinatura de um contrato conectado a vínculo conjugal, que ela nega manter com o autor.
Tal contratação de seguro não se mostra suficientemente descrita na inicial e, assim, não socorre a tese autoral, além de não guardar liame lógico aparente com a assinatura do contrato como avalista. É certo, ainda, que não é crível que o coautor teria firmado um contrato em valores tão altos para uma pessoa física sem se atentar nem ao menos aos termos básicos, como avalista e codevedor.
Não há, além disso, nos autos informações claras suficientes acerca de eventual vínculo entre os coautores, nem alegação de que o coautor Vinicius teria se beneficiado clandestinamente da coautora Stephany.
Cumpre destacar, ainda, que o contrato data de 17/04/2025, portanto firmado há mais de quatro meses, sem notícia de oposição formal da coautora como devedora no contrato, para além de aparente mensagem por aplicativo copiada à fl. 03, sem data precisa.
Assim, não vislumbro a presença dos requisitos legais de probabilidade de direito e risco de dano irreparável, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2)- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Porém, no curso do processo, nada impede que as partes tentem uma conciliação.
Providencie a parte autora o recolhimento necessário para citação por carta ou mandado.
Após o recolhimento, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: ELIANE APARECIDO MANSUR (OAB 179222/SP), ELIANE APARECIDO MANSUR (OAB 179222/SP) -
27/08/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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