TJSP - 4000685-27.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
Requerimento de Reintegração de Posse Nº 4000685-27.2025.8.26.0045/SP AUTOR: MARCIO PINHEIRO DE LIMAADVOGADO(A): INGRIDY DOS SANTOS SILVA (OAB SP399498)ADVOGADO(A): ELIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP172887) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, alegando o autor em síntese ser possuidor do imóvel identificado como lote nº 11, quadra 05, do loteamento Mirante do Arujá, com área de 307,10 m² registrado na matrícula 54.559 (atual 54.550), eis que é filho dos antigos possuidores, já falecidos.
Informa que no terreno foram construídas três casas, onde estabeleceu sua residência (nº 9) em uma delas e outra é objeto da presente ação (nº 11), alega que a casa de nº 11 era utilizada pelo irmão do autor até meados de 2023/22024 e após a saída passou a ser utilizada por terceiro, que noticiou ao autor que ocupava o imóvel por locação, todavia sem apresentar comprovação.
Alega ainda o autor que o terceiro anteriormente ocupante teria desocupado o imóvel em meados de abril de 2025, posteriormente em maio/junho 2025 o autor teria constatado o esbulho supostamente realizado pela requerida, devido a isto o autor lavrou boletim de ocorrência registrado sob o nº 202508010107046 em 01/08/2025.
Requer em sede de tutela antecipada a reintegração de posse liminar do imóvel.
Pois bem PEDIDO LIMINAR Para a concessão da liminar em ações possessórias é necessário que a parte demonstre a posse sobre a área, o esbulho e o tempo de esbulho, que deve ser de menos de anos e dia, nos termos do quanto disposto no artigo 561 do CPC.
No que tange ao esbulho, apesar da juntada de boletim de ocorrência (docmento 18 - EVENTO 01), não há qualquer comprovação de de notificação da parte requerida, estando, portanto, ausentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, razão pela qual resta indeferido o pedido.
Ademais, da própria narrativa do autor é possível observar controvérsia a respeito da posse do imóvel desde o ano 2023/2024, onde supostamente terceiros ocupavam o imóvel reconhecidamente pelo autor, não havendo qualquer comprovação da retormada da posse ou mesmo se em qualquer tempo exerceu a posse do imóvel objeto da ação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reintegração de posse liminar.
Cite-se nos termos do artigo 564 do CPC.
PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.
A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.
A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Arujá,data do sistema. -
03/09/2025 12:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:18
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 19
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03/09/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:31
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 15:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60625, Subguia 60124 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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01/09/2025 15:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60590, Subguia 60089 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 549,85
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01/09/2025 12:57
Link para pagamento - Guia: 60625, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60124&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 12:57
Juntada - Guia Gerada - MARCIO PINHEIRO DE LIMA - Guia 60625 - R$ 34,35
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01/09/2025 12:52
Link para pagamento - Guia: 60590, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60089&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 12:52
Juntada - Guia Gerada - MARCIO PINHEIRO DE LIMA - Guia 60590 - R$ 549,85
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01/09/2025 12:49
Link para pagamento - Guia: 60562, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60061&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 12:49
Juntada - Guia Gerada - MARCIO PINHEIRO DE LIMA - Guia 60562 - R$ 584,20
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000685-27.2025.8.26.0045 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Arujá na data de 27/08/2025. -
31/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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