TJSP - 1001178-69.2025.8.26.0299
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001178-69.2025.8.26.0299 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jandira - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Maria Lúcia Bulbov Griffin - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA BUSCA O RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE PARA INCLUSÃO DA VANTAGEM PESSOAL Q.M.
A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A VANTAGEM PESSOAL Q.M.
DEVE SER INCLUÍDA NO CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DE DECIDIR: O CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE CONSIDERAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR, INCLUINDO ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS E PAGAS DE FORMA PERMANENTE, CONFORME O ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A VANTAGEM PESSOAL Q.M.
CONSTITUI VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A VANTAGEM PESSOAL Q.M. É VERBA DE NATUREZA PERMANENTE E DEVE SER INCLUÍDA NO CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 129. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PROCESSO Nº 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001), ARE 1.153.964/SP. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:26
Prazo Intimação - 15 Dias
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18/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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17/08/2025 16:18
Julgado Virtualmente
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15/08/2025 15:32
Julgamento Virtual Iniciado
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15/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Publicado em
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06/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:44
Expedido Termo de Intimação
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06/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 09:44
Processo Cadastrado
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03/06/2025 16:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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