TJSP - 1009128-17.2024.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009128-17.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Shirley Gonçalves de Carvalho - Stefano Luk Bassê - Otilia Luck Bassi - Inicialmente, reconheço a intempestividade da contestação apresentada. Às fls. 97 foi cumprida a intimação em nome de Stefano Luk Bassê e Otilia Luk Bassi (ocupantes do imóvel) e ambos não apresentaram contestação no prazo legal (fls. 98).
No mais, conforme já determinado nos autos de nº 1017218-14.2024.8.26.0477, os embargos da ocupante foram julgados improcedentes.
In verbis: Em que pese a alegação da embargante quanto à cessão de direitos sobre o imóvel, observo que o título judicial referente à separação de Shirley Gonçalves de Carvalho Pagliare e Júlio Pagliare Filho, datado de 03/11/2004, prevê a divisão do imóvel em discussão à proporção de 50% para cada parte (fls. 35/39).
Entretanto, o contrato de fls. 8/10, que é datado de 02/05/2007, não conta com a anuência da co-proprietária, conforme é possível notar da ausência de sua qualificação e assinatura.
Dito isso, de rigor a confirmação da sentença de reintegração de posse proferida às fls. 99/101.
Cumpra-se a serventia com o já determinado.
Passo ao pedido de fls. 171/176 do coproprietário Júlio Pagliare Filho que requer a intervenção de terceiro interessado e nulidade dos atos processuais.
Conforme documento de fls. 20/21 em 05/04/2005 houve a averbação do divórcio consensual entre Júlio Pagliare Filho e Shirley Gonçalves de Carvalho, onde ficou consignado que o imóvel sito à Rua Manoel Feliciano de Oliveira, nº 155, fica partilhado em 50% para cada cônjuge.
Enquanto não for vendido o separado (Júlio) irá permanecer no imóvel, arcando com as despesas de IPTU, água, luz, etc.
Dessa feita, esperava-se que o coproprietário fosse o titular do domínio desde o divórcio, no entanto, segundo consta do documento acostado às fls. 123/125, o Sr.
Júlio Pagliare Filho, em 02/05/2007, de forma arbitrária e sem consentimento, vendeu unilateralmente o imóvel partilhado a terceiro.
Frise-se que após o divórcio, o coproprietário não arcou com as dívidas de IPTU (fls. 40/41) conforme determinado na partilha, sendo que o imóvel acumula mais de R$ 360.000,00 em dívidas com o município.
Além disso, consta em andamento desde 20/07/2023, o processo nº 1012740-94.2023.8.26.0477 movida pela requerente em face de seu ex-marido requerendo a extinção de condomínio e cobrança de aluguéis.
Onde verifico que o Sr.
Júlio ainda se quer foi citado.
Contudo, visto que o terceiro é coproprietário, nos termos do art. 119, CPC, defiro a intervenção do terceiro interessado conforme requerido.
Anote-se.
Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
No entanto, não reconheço a nulidade dos atos processuais já proferidos, pois recebe o processo no estado em que se encontra, conforme parágrafo único do artigo supra.
Intime-se. - ADV: LUAN VINICIUS DE SOUZA (OAB 468453/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUIZ HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA (OAB 176944/SP) -
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
-
22/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
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21/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/02/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:07
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/08/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:59
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:02
Juntada de Mandado
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24/06/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
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01/06/2024 20:21
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:49
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/05/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 14:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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