TJSP - 4002163-81.2025.8.26.0009
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:25
Juntada de Petição
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08/09/2025 14:24
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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28/08/2025 16:04
Expedida/certificada Carta pelo correio - intimação
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 08:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002163-81.2025.8.26.0009/SP AUTOR: ANNAMARIA DI GIOVANNI PINHEIRO SERRANOADVOGADO(A): BRUNA LEVENSTEIN HYPOLITO (OAB SP422453) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Em apertada síntese, a parte demandante alega que sua conta no aplicativo Instagram foi invadida/hackeada por terceiros desconhecidos em janeiro de 2025, tendo os criminosos alterado os dados de acesso e utilizado o perfil para aplicar golpes mediante anúncios falsos e abordagens enganosas aos seus seguidores.
Sustenta que, apesar das tentativas de recuperação junto ao suporte da plataforma, não logrou êxito em restabelecer o acesso, permanecendo privada de suas comunicações e conteúdos pessoais.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda que o requisito da probabilidade do direito estivesse preenchido, o pedido não comporta deferimento pela manifesta ausência de urgência.
O fato gerador dos alegados prejuízos ocorreu em janeiro de 2025, e a presente ação foi ajuizada somente em agosto de 2025, caracterizando um lapso temporal de aproximadamente sete a oito meses entre o evento danoso e a busca pela tutela jurisdicional.
Esse considerável período transcorrido compromete de forma decisiva a alegação de urgência, pois não se vislumbra risco atual e iminente que demande solução imediata.
Se a situação realmente configurasse emergência apta a ensejar danos irreparáveis ou de difícil reparação, seria razoável esperar que a parte interessada buscasse a proteção judicial em prazo significativamente menor.
O tempo decorrido sugere que a parte requerente pôde conviver com a situação por período prolongado, tendo inclusive tido oportunidade de esgotar as vias administrativas disponibilizadas pela própria plataforma.
A demora na propositura da demanda judicial enfraquece substancialmente o caráter emergencial alegado.
Ademais, não restou demonstrado que o retardamento na apreciação do mérito acarretaria prejuízo irreversível.
Os eventuais danos morais, se comprovados, podem ser adequadamente reparados por meio de indenização pecuniária.
Ante o exposto indefiro o pedido de tutela de urgência. Ressalto que o indeferimento da presente tutela de urgência não implica em qualquer prejulgamento acerca do mérito da ação.
Esta decisão limita-se exclusivamente à análise da viabilidade da medida liminar à luz dos requisitos legais, como a urgência e a probabilidade do direito, que não se encontram plenamente demonstrados no presente momento.
A negativa da tutela antecipada não antecipa ou afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos principais formulados pelo autor, os quais serão devidamente apreciados ao longo do curso normal do processo, após a devida instrução probatória e o contraditório. À serventia, CITE(M)-SE o(a)s requerido(a)s dos termos da ação, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Int.
São Paulo, 18/08/2025. -
18/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:59
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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18/08/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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