TJSP - 1033967-66.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033967-66.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Maurício Menezes Gomes - Providencie o autor o holerite atualizado, nos termos da determinação de fls. 343/344. - ADV: ROBERTA CRISTINA NAZARETH LISBOA SERENI (OAB 225335/SP) -
27/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:13
Ato ordinatório
-
23/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033967-66.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Maurício Menezes Gomes -
Vistos.
Inicialmente, para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte documentos idôneos para comprovar sua hipossuficiência, pois declarou ser policial penal, mas não juntou comprovante de renda atualizado, além de ter constituído advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Sendo assim, poderá juntar também os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (constando o valor dos rendimentos atuais) ou comprovante de renda mensal atualizado e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Destaque-se que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV da CRFB/88), logo, não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista que a norma constitucional guarda preponderância sobre as constantes no Código de Processo Civil, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas, em que se infere que é possível à parte arcar com as custas processuais.
Providencie, portanto, em 15 (quinze) dias, os documentos necessários à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: ROBERTA CRISTINA NAZARETH LISBOA SERENI (OAB 225335/SP) -
20/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 06:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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