TJSP - 4002068-80.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002068-80.2025.8.26.0161/SP EXEQUENTE: IRMAS DE JESUS BOM PASTOR - PASTORINHASADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO FERRARESI (OAB SP179863) DESPACHO/DECISÃO Vistos, DEFIRO a expedição da certidão nos termos do artigo 828, que servirá também para os fins previstos no artigo 782 § 3º, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização. A certidão de admissão da execução (artigo 828 do CPC) deve ser emitida pelo(a) próprio(a) advogado(a), conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc56.pdf?d=1755105848208) Ressalto que a inserção no Serasa e no SCPC serão feitas pela serventia, pelos sistemas Serasajud e SPCjud, devendo, para tanto, a parte interessada efetuar o recolhimento da taxa pertinente, no valor de 1 UFESP para cada uma das ordens e para cada CPF/CNPJ (Provimento CSM 2684/2023 e CSM 2684/2024).
Verifico que o exequente não incluiu em seus cálculos as custas e despesas recolhidas, para fins de ressarcimento em caso de eventual pagamento pela parte executada, de modo que deve esta observar para que acrescente os valores, além da verba honorária, que fixo em em 10% sobre o valor do débito.
Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Cite(m)-se o(s) executado(s) conforme previsto na Lei 13.105/2015, expedindo-se CARTA(S) de citação, nos seguintes termos: 1) CITAÇÃO para pagamento do débito no prazo de três (3) dias, hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º); e mais a taxa judiciária de 1% devida na satisfação da execução (artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, observando-se o limite estabelecido no § 1º); 2) CITAÇÃO para, querendo, embargar a execução no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 914 § 1º); 3) INTIMAÇÃO para, no prazo de cinco (5) dias, indicar a existência de bens, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de até 20% sobre o valor do débito (artigo 774, inciso V, e § único, do Código de Processo Civil); 4) CIENTIFICAÇÃO de que, no prazo para apresentação de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, e desde que comprove o pagamento de trinta por cento (30%) do valor executado, inclusive custas, despesas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 916); 5) ADVERTÊNCIA de que, caso haja rejeição de embargos ou inadimplência de parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios até 20 (vinte) por cento (CPC, art. 827, § 2º). 6) Ressalto que, caso não encontrada a parte executada, fica desde já deferida a realização de pesquisas eletrônicas para a localização de endereço, assim como, caso não haja pagamento, a tentativa de busca de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, cabendo à parte exequente o recolhimento das taxas pertinentes de acordo com o parágrafo único, inciso XI, da Lei 11.608/2003 (com as alterações trazidas pela Lei 17.785/23) e com os os Provimentos CSM nºs 2.684/2023 e 2.739/2024, em seu anexo V.
E caso solicitado e fornecidos os meios necessários, fica também deferida a expedição de mandado/carta precatória para a realização da PENHORA E AVALIAÇÃO de bens tantos quantos bastem à garantia do débito atualizado, além de custas e honorários advocatícios.
Nessa hipótese, ato contínuo, proceda-se a INTIMAÇÃO da penhora e da avaliação dos bens, inclusive cônjuge(s) caso a constrição recaia em bens imóveis (CPC, art. 842); bem como de que o prazo para requerer a substituição da penhora é de dez (10) dias (CPC, art. 847).
Fica deferida eventual indicação de bens pela parte exequente (CPC, art. 829, §§ 1º e 2º) Int. -
03/09/2025 09:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 08:10
Determinada a citação
-
01/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002068-80.2025.8.26.0161 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 08:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50879, Subguia 50310 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.002,24
-
27/08/2025 16:22
Link para pagamento - Guia: 50879, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50310&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
27/08/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - IRMAS DE JESUS BOM PASTOR - PASTORINHAS - Guia 50879 - R$ 1.002,24
-
27/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 4000818-33.2025.8.26.0348
Nicolle Meneses de Freitas
Clinica Odontologica Sorria Sao Rafael L...
Advogado: Manoel Mateus Santos da Palma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0004544-68.2023.8.26.0602
Assessoria Contabil Real
Paulo Carnes
Advogado: Julio Cesar Feliz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1006387-87.2022.8.26.0084
Banco Votorantims/A
Priscilla Barbosa Leal
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2022 09:42
Processo nº 0001065-04.2023.8.26.0526
Marcos Fernando dos Santos Boemer
Lotum A.c.e. Empreendimentos Urbanos
Advogado: Sheila Paula Borges Lisboa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2021 16:18
Processo nº 1001152-97.2025.8.26.0452
Ana Claudia de Almeida Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Cecilia Alves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 10:46