TJSP - 0004544-68.2023.8.26.0602
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004544-68.2023.8.26.0602 (processo principal 1015392-39.2019.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Assessoria Contábil Real Ltda -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Assessoria Contábil Real Ltda EPP nos autos da ação de execução de título extrajudicial que promove em face de Paulo Carnes Ltda.
ME para a inclusão, no polo passivo da demanda, da empresa Paulo Carnes, CNPJ 26.***.***/0001-70.
Afirma o exequente que, ao diligenciar extrajudicialmente, tomou conhecimento de que, embora as empresas abertas em nome dos executados tenham sido dissolvidas, os mesmos ainda mantém a mesma atividade empresarial através de outra empresa constituída em nome do filho Vinicius Matheus Carlino de Arruda, restando evidente a participação dos executados como sócios ocultos, utilizando-se do mesmo nome e estrutura das empresas executadas para manter sua atividade empresarial em funcionamento, mediante fraude.
Acompanha documentação (fls. 04/22).
Recebido o incidente (fls. 23), o réu foi citado a fls. 49, tendo decorrido o prazo sem apresentação de defesa. É o relatório.
A questão comporta pronto julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, suficientemente demonstrado o substrato fático do litígio pela prova documental carreada aos autos.
De proêmio, de acordo com o CPC de 2015, a citação da pessoa jurídica pode ser recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, ainda que não possua poderes de gerência geral ou administração.
Assim, quando recebida sem ressalvas, por aplicação da teoria da aparência, a citação é considerada válida.
No caso dos autos, a carta citatória foi recebida no endereço da empresa ré, conforme se verifica dos documentos de fls. 7/8 e fls. 9, sem qualquer ressalva pela recebedora, que, inclusive, apresentou seu documento de identificação, aplicando-se, portanto, a teoria da aparência quanto à sua qualidade de responsável pelo recebimento das correspondências.
Assim o sendo, não tendo havido recusa ou ressalva no momento do recebimento da correspondência, considero válida, com amparo no disposto no artigo 248, §2º, do CPC/2015, a citação de fls. 49, realizada na pessoa de Beatriz de Souza Theodoro.
No mérito, de ser acolhida a pretensão do exequente, uma vez confirmada, a partir da prova documental juntada a este incidente, considerada, lado outro, a inércia da parte ré, a prática de manobras por parte dos executados, a fim de ocultar bens passíveis de satisfazer a execução, como adiante se verá.
Com efeito, os documentos colacionados a fls. 4/22 revelam que Paulo Pinto de Arruda figurou como proprietário das empresas Carlino Arruda Supermercado Ltda, dissolvida em dezembro de 2019 (fls. 11/12), Paulo Pinto de Arruda Eireli (Paulo Carnes Mercado), dissolvida em março de 2020 (fls. 14/15), Paulo Pinto de Arruda (Paulo Supermercados), cancelada em 24.8.2020 (fls. 17/18), e Paulo Carnes Ltda., dissolvida em setembro de 2019 (fls. 21/22).
Dentre as empresas acima mencionadas, a Carlino Arruda Supermercado Ltda., de propriedade do executado Paulo Pinto de Arruda e de Nilza Aparecida Carlino de Arruda, está localizada no mesmo endereço da filial da empresa de Vinicius Matheus Carlino Arruda, filho do executado, a saber, Avenida São João, nº 432, Jardim Icatu, Votorantim, SP (fls. 7/8 e 11/12), valendo destacar que ambas possuem objeto social voltado à venda de produtos alimentícios com predominância em carnes.
O cenário traçado revela inafastável confusão entre as empresas do primitivo executado e aquela de titularidade de seu filho, cuja filial, repita-se, está localizada no mesmo endereço de uma das empresas do executado e que foi dissolvida após o ajuizamento da presente ação, valendo destacar que ambas possuem objeto social semelhantes.
Assim de rigor o reconhecimento do propalado desvio de finalidade, a autorizar o ingresso da empresa Vinicius Matheus Carlino Arruda, CNPJ 26.***.***/0001-70 (fls. 7/8), conforme acima mencionado.
De fato, o contexto subjacente ao litígio atrai a incidência do artigo 50 do Código Civil e, por conseguinte, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, cujos §§ 1º e 2º, introduzidos pela Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, bem especificam o que se entende por confusão patrimonial e desvio de finalidade: "§ 1º.
Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II -transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial" (destaquei).
O cotejo analítico dos documentos colacionados aos autos, pormenorizadamente levado a efeito pela exequente traduz claramente a subsunção fática nas hipóteses abstratamente previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 50 do CC, acima transcritos.
Veja-se que, mercê da revelia incorrida, não restaram infirmadas as sólidas imputações da requerente, amparadas em prova documental, repita-se, cujos fatos subjacentes não foram alvo de impugnação, a traduzir claramente a confusão patrimonial que legitima a excepcional invocação da desconsideração da personalidade jurídica.
III -Do exposto,JULGO PROCEDENTEo incidente de desconsideração da personalidade jurídica deduzido por ASSESSORIA CONTÁBIL REAL LTDA.
EPPem face deVINICIUS MATHEUS CARLINO ARRUDA, e assim o faço para incluir no polo passivo da execução a empresa requerida, com as anotações necessárias, inclusive no Distribuidor.
Int. - ADV: ANDREIA VANZELI DA SILVA MOREIRA (OAB 264405/SP), GABRIEL MARCHETTI (OAB 397042/SP), JULIO CESAR FELIZ (OAB 98253/MG) -
27/08/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:16
Expedição de Carta.
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05/04/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
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19/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2023 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:22
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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