TJSP - 1008623-38.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008623-38.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos Garcia -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito ao autor.
Anote-se. 2.
Alega o autor, em síntese, que estão sendo realizados descontos do seu benefício previdenciário em nome da parte ré, com os quais não anuiu, requerendo, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam cessados os descontos.
A tutela provisória comporta provimento.
Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito reclamado, além do perigo de dano, na medida em que a parte autora nega a existência de relação jurídica que justifique o desconto mensal em seu benefício previdenciário, bem como expressa manifestação de vontade em não mais se sujeitar às cobranças.
Registre-se, ainda, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória determinando a SUSPENSÃO do desconto a título de CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI 0800 357 7777, no valor de R$30,30 mensal, do benefício previdenciário da parte autora (LUIZ CARLOS GARCIA, CPF: 671.390608-78).
A fim de conferir efetividade à tutela antecipada, oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos do benefício previdenciário da parte autora.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO e OFICIO, devendo a parte interessada comprovar seu encaminhamento, comprovando nos autos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se o(a) ré(u) VIA PORTAL ELETRÔNICO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Codex. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO.
Int. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP) -
21/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 08:40
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0078051-96.2008.8.26.0114
Tacito Soares Lemos-Falecido
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sergio Ricardo Zenni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/12/2008 08:30
Processo nº 1000084-77.2025.8.26.0108
Banco Bradesco S/A
Helielton Ferreira
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 14:32
Processo nº 1014357-15.2025.8.26.0576
Alaina Alves da Cunha
Unimed - Cooperativa de Trabalho Medico
Advogado: Leticia Santos Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 10:10
Processo nº 1016173-11.2024.8.26.0562
Silvete Adarque Fontoura de Lima
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Davi Carneiro Costa Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 15:32
Processo nº 1016173-11.2024.8.26.0562
Silvete Adarque Fontoura de Lima
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Angela Sento Se
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 10:39