TJSP - 1029948-64.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029948-64.2022.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Milka Voigt Hoos - - Marly Voigt - Norte Salineira S/A Ind. e Com. - Norsal - Págs. 115: Seguindo precedente abaixo que reformou entendimento deste juízo, rejeito a penhora no rosto dos autos, considerando que se trata de dívida da própria falecida, o qual nada receberá no presente processo, devendo o credor providenciar a habilitação de sua dívida para pagamento, nos termos dos artigos 642 e seguintes do Código de Processo Civil.
Segue ementa do precedente que alterou o procedimento anterior adotado pelo juízo sobre a matéria: Agravo de instrumento. inventário. penhora no rosto dos autos. dívida do autor da herança. impossibilidade.
Tratando-se de dívida do autor da herança cabe ao exequente penhorar bens específicos do espólio para satisfação do débito e não fazer penhora no rosto dos autos do inventário em que se discutem os direitos sucessórios dos herdeiros.
Decisão reformada.
Recurso a que se dá provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2050433-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) No inteiro teor, inclusive, foi elucidado: "A chamada 'penhora no rosto dos autos' consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no art. 860 do CPC/2015.No caso vertente, haveria razão para a modalidade de penhora se um dos herdeiros estivesse na condição de devedor das penhoras arroladas porque direito seu, reconhecido na futura partilha de bens, poderia ser atingido pela constrição.Porém não é o caso que ora se descortina vez que a dívida tem por origem obrigação constituída pelo autor da herança [...] e nesse passo aos credores de dívidas líquidas e certas e exigíveis cabe, considerando a inexistência de partilha, a constrição direta de bens do espólio ou habilitação de crédito na forma do artigo 642, do CPC, sem prejuízo da faculdade de o inventariante, com autorização dos demais herdeiros, indicar bens suficientes à satisfação de créditos em ações nas quais o espólio é devedor.Neste sentido, ademais, é o entendimento pacificado do C.
STJ: REsp 1877738/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 09/03/2021." Logo, não é o caso de anotação da penhora, devendo, contudo, a dívida ser arrolada em futuras declarações como passivo em aberto do espólio.
Providencie a Serventia a comunicação ao juízo que determinou a constrição, com cópia da presente decisão. ([email protected]) - ADV: MARCELO NAVARRO VARGAS (OAB 99999/SP), MARCELO NAVARRO VARGAS (OAB 99999/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP) -
20/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
31/07/2025 18:01
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:41
Arquivado Provisoriamente
-
30/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
-
11/02/2025 09:21
Protocolo Juntado
-
06/02/2025 15:14
Protocolo Juntado
-
04/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:29
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 13:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 13:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 16:55
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 16:54
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 13:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
15/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/01/2024.
-
11/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 14:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 12:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 11:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:24
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/04/2023 13:18
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 04:36
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 13:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/12/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2022 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2022 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/11/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 14:46
Declarada incompetência
-
11/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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