TJSP - 1001396-93.2023.8.26.0323
1ª instância - 02 Civel de Lorena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Ante o exposto, JULGO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PAULO CESAR SENE, qualificado nos autos, em face de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os descontos a título de “CONTRIBUICAO RIAAM-BRASIL” (código 246) efetuados no benefício previdenciário da parte autora nos meses de agosto/2020 a abril/2024 (fls. 29/50);b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem à parte autora, em dobro, o montante descontado do benefício previdenciário do autor, a título de “CONTRIBUICAO RIAAM-BRASIL”, no período de agosto/2020 a abril/2024, acrescido de juros e correção monetária, como acima disposto, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária, como acima disposto.Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas devidas.Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. -
16/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 06:54
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 14:06
Expedição de Carta.
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25/08/2023 14:06
Expedição de Carta.
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18/05/2023 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2023 14:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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12/05/2023 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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