TJSP - 1011399-56.2025.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011399-56.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Solange Brunari Porto - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL e rejeito o pedido contraposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: A) Declarar a inexistência dos contratos fustigados neste caderno, determinando-se à ré que cesse as cobrança, bem assim para condená-la ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados, no equivalente a R$ 2.745,36, sem prejuízo daqueles eventualmente cobrados no curso da demandada, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde cada cobrança indevida; B) Condenar a ré a reparar o dano moral, mediante o pagamento de R$ 3.000,00 em favor da requerente, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data e juros moratórios desde a data das contratações fraudulentas à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), SCARLET FERRO MORINO (OAB 473579/SP) -
27/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:34
Julgado procedente o pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
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31/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:57
Decisão Determinação
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23/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 06:36
Não confirmada a citação eletrônica
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11/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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