TJSP - 1001686-04.2024.8.26.0411
1ª instância - 01 Cumulativa de Pacaembu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001686-04.2024.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.L. - B. -
Vistos.
Fls. 462/468: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida visando, em síntese, a correção da sentença prolatada às fls. 452/458, alegando obscuridade quanto aos contratos discutidos e falta de clareza nos pedidos da parte autora.
Aduziu, por fim, que há contratos do ano de 2018 e 2023 e que o contrato da presente ação é o realizado em 2023.
Juntou o referido contrato à fl.473/493.
A parte embargada se manifestou às fls. 495/512. É a síntese do necessário.
PASSO A DECIDIR.
De início, conheço dos embargos, ante sua tempestividade.
Prosseguindo, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É cediço que podem ocorrer os efeitos infringentes dos embargos de declaração, quando em virtude de omissão, contradição ou obscuridade, a decisão ou sentença tiver outro sentido ou decisum diferente do anteriormente proferido, mas não se pode diretamente pretender a reforma por meio dos embargos de declaração.
No caso, não se vê no recurso interposto o caráter de integração da decisão recorrida, como é da índole dos embargos de declaração, mas sim o propósito de reexaminar o que já foi decidido.
Os argumentos colocados, desbordando da finalidade dos embargos declaratórios, não visam suprir omissão, obscuridade ou contradição.
Não assiste razão ao embargante.
Primeiramente, foi decretada a revelia da parte ré, uma vez que não apresentou contestação no prazo legal (fl. 70).
Em seguida, a parte requerida juntou o mesmo contrato (nº ADE 51932654) às fls. 157/160 e 336/339, bem como um link às fls. 334/335 dissociado de qualquer contrato, o que foi debatido pela parte autora às fls. 343/344.
Não bastasse, a parte requerida ainda juntou documentos e link de terceiro alheio ao presente feito, causando tumulto processual às fls. 345/348. Às fls. 397/399 foi determinada a perícia nos contratos de fls. 156/157 e 336/339.
O requerido novamente juntou um link desprovido de qualquer contrato à fl. 404. À fl. 411 foi corrigido o erro material da decisão de fls. 397/399 para constar o número correto das folhas do contrato, ou seja, 157/160 e 336/339, que, registre-se, referiam-se ao mesmo contrato.
Realizada a perícia, restou declarada a falsidade da assinatura.
In casu, mostra-se evidente a inexistência de qualquer obscuridade na sentença prolatada às fls. 452/458, a qual debateu todos os pontos pertinentes ao deslinde do feito.
Senão vejamos: (...)Verifico, ainda, que a requerida alegou a existência de dois contratos, um sob o código 217 (empréstimo RMC) e outro no código 268 (consignação RCC).
No entanto, apenas apresentou o contrato da RMC (fls. 157/160 e 336/339), que restou periciado e constatou-se a falsidade.
A requerida em nenhum momento comprovou a efetiva contratação, termo de adesão, autorização para desconto ou qualquer outro documento que demonstre a regularidade da transação efetuada contendo assinatura do autor referente ao contrato de RCC.
Assim como não demonstrou a regularidade dos descontos do contrato de RMC, conforme conclusão pericial de fls.423/435.
Ressalte-se que a requerida é revel, o que corrobora as alegações autorais e demais elementos juntados aos autos (...).
Por fim, a parte requerida apresentou novo contrato às fls. 473/494 após evidente preclusão temporal, já que manifestamente inadmissível na atual fase processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença embargada.
Por fim, aguarde-se eventual decurso de prazo para recurso.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ROGERIO RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP) -
25/07/2024 11:29
Juntada de Ofício
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25/07/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:30
Juntada de Ofício
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27/06/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 06:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 15:57
Expedição de Carta.
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25/06/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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