TJSP - 1002654-83.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002654-83.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ijailson Ferreira da Silva, -
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C.C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA", na qual a parte autora alega, em síntese, ter firmado contrato de consórcio com a ré, mas, por dificuldades financeiras, não pôde mais arcar com as parcelas.
Busca a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, impugnando a legalidade de cláusulas que preveem a retenção de valores a título de taxa de administração e multa contratual.
A decisão de fls. 59 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda à petição inicial para comprovação do interesse de agir no que tange ao pedido de tutela de urgência.
Em resposta, a parte autora protocolou a petição de fls. 61/62, na qual desiste expressamente do pedido de tutela de urgência, requerendo o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido de tutela de urgência.
Prossiga-se a ação em relação aos pedidos principais de rescisão contratual e restituição de valores.
A parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação (fls. 2), nos termos do artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Diante disso, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Infrutífera a diligência de citação, defiro desde logo a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD).
Caso o autor não seja beneficiário da gratuidade de justiça, deverá recolher as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Caso as partes tenham interesse, a composição amigável pode ser alcançada a qualquer momento.
Para tanto, basta que apresentem uma proposta de acordo por escrito nos autos para a análise da parte contrária e, se for o caso, posterior homologação por este juízo.
A conciliação é um caminho que favorece a celeridade processual e evita o desgaste entre os envolvidos. - ADV: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP) -
26/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:56
Expedição de Carta.
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25/08/2025 23:51
Recebida a Emenda à Inicial
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11/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 22:59
Suspensão do Prazo
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06/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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