TJSP - 4012161-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:07
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4012161-91.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: PEDRO THOMAS OTTOLENGHI HARARYADVOGADO(A): PERISSON LOPES DE ANDRADE (OAB SP192291) DESPACHO/DECISÃO Vistos evento 3, DOC1: A V.
Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 4000723-77.2025.8.26.0000/SP concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Aguarde-se o julgamento.
Int. -
02/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:21
Despacho
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01/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40007237720258260000/TJSP
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22/08/2025 18:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 40007237720258260000/TJSP
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22/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34408, Subguia 33857 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4012161-91.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: PEDRO THOMAS OTTOLENGHI HARARYADVOGADO(A): PERISSON LOPES DE ANDRADE (OAB SP192291) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável.
Não vislumbro presentes nos autos os elementos necessários à configuração da probabilidade do direito alegado, considerando-se a exigência legal de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula em curso de ensino superior, o que era de conhecimento do candidato ao prestar o vestibular.
Inexistem elementos suficientes neste momento processual a se aferir se apto ou não ao ingresso no curso, sendo insuficiente a declaração juntada com a inicial.
De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório.
A propósito, confira-se o decidido pelo e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EDUCAÇÃO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame Estudante adolescente do primeiro ano do ensino médio busca a emissão de certificado de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior de medicina.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação em vestibular e o bom desempenho escolar no ensino fundamental são suficientes para a conclusão antecipada do ensino médio, sem a avaliação específica prevista na legislação.
III. Razões de Decidir 3.
A legislação exige avaliação individualizada pela escola para avanço no ensino médio, não substituível por aprovação em vestibular, especialmente sem prova de equivalência entre o vestibular e as exigências do ensino médio. 4.
O ensino médio visa não apenas o aprendizado curricular, mas também o amadurecimento do aluno, não havendo prova pré-constituída de direito líquido e certo da impetrante de receber o diploma de conclusão do ensino médio que demonstre o preenchimento de todos os requisitos para a conclusão deste ciclo de aprendizagem.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conclusão antecipada do ensino médio depende de avaliação específica quanto ao conteúdo programático e maturidade do estudante. 2.
Aprovação em vestibular e notas altas no ensino fundamental não preenchem os requisitos legais para avanço precoce.
Legislação Citada: Lei Federal nº 9.394/96, art. 24, art. 35. (TJSP; Apelação Cível 1005686-56.2024.8.26.0408; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 06/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
I. Caso em Exame. 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para reserva de vaga em curso de Medicina, antes da conclusão do ensino médio, alegando a parte agravante possuir habilidade intelectual média superior e aprovação em vestibular.
II. Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito, para permitir a matrícula em curso superior antes da conclusão do ensino médio.
III. Razões de Decidir. 3.
Não está presente o requisito da probabilidade do direito, pois a parte autora não apresentou documentos suficientes que comprovem a excepcionalidade alegada, como boletins ou avaliações que demonstrem competência além do esperado para o ensino médio. 4.
A aprovação no vestibular, por si só, não caracteriza a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela provisória, em cognição sumária.
IV. Dispositivo e Tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração de probabilidade do direito, o que não se vê no caso. 2.
A aprovação em vestibular não é suficiente para justificar a matrícula em curso superior sem a conclusão do ensino médio.
Legislação Citada: CPC/15, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069850-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1.
Demanda tencionada à efetivação da matrícula do autor no curso superior em que foi aprovado, independentemente de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio. 2.
Decisão recorrida que indeferiu o pleito de tutela de urgência.
Irresignação do requerente.
Descabimento. 3.
Ausente a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência.
Por expressa disposição legal, a parte requerida exige dos candidatos aprovados à graduação a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Permitir a efetivação da matrícula do demandante sem o aludido documento vai de encontro ao princípio da isonomia, lembrando que, ao prestar o vestibular, o autor tinha pleno conhecimento da necessidade de apresentação do referido certificado para a realização da matrícula.
Inteligência do art. 44, inc.
II, da Lei nº 9.394/96.
Precedentes desta c.
Corte. 4.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371285-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Ausente a probabilidade do direito, fica indeferida a tutela de urgência. 2.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
20/08/2025 17:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 14:30
Link para pagamento - Guia: 34408, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33857&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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20/08/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - PEDRO THOMAS OTTOLENGHI HARARY - Guia 34408 - R$ 555,30
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20/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:45
Determinada a citação
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20/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28877, Subguia 28355 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4012161-91.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: PEDRO THOMAS OTTOLENGHI HARARYADVOGADO(A): PERISSON LOPES DE ANDRADE (OAB SP192291) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as guias foram recolhidas pelo Portal de Custas e não pelo sistema eProc.
Sendo assim, recolha a parte autora o correto valor relativo às custas iniciais, correspondentes a 1,5% do valor da causa para processos de conhecimento, ou o mínimo de 5 UFESP, observando o valor da UFESP (2025 - R$ 37,02), e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de atendimento: 15 dias. Desde já, autorizo a restituição da guia DARE n.º 250590221109864, no valor de R$ 185,10, recolhida em 15/08/2025, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ. -
18/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 12:08
Link para pagamento - Guia: 28877, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28355&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 12:08
Juntada - Guia Gerada - PEDRO THOMAS OTTOLENGHI HARARY - Guia 28877 - R$ 217,85
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18/08/2025 12:07
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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18/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:46
Despacho
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15/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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