TJSP - 4002428-94.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002428-94.2025.8.26.0361/SP AUTOR: EDUARDO CABRAL DA SILVAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, junte o autor comprovantes de seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda (e não extrato de restituição), cadastrando-os como documentos sigilosos, ou prova de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal.
Ressalta-se que o comprovante acerca da entrega ou não de imposto de renda é obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado, com a juntada do extrato da referida pesquisa.
Prazo: 15 dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Deverá o autor, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: 1.
Regularizá-la nos termos do artigo 319, IV e 324 do Código de Processo Civil (formular pedido certo e determinado), especificando expressamente no pedido o valor incontroverso, cujo depósito judicial se requer. 2.
Atribuir à causa valor correspondente à soma dos valores dos pedidos (diferença entre o valor das parcelas multiplicado pelo número de parcelas, somado ao valor das tarifas e encargos cujo afastamento pretende, somado, ainda, com o valor da repetição de indébito em dobro).
Quanto ao pedido de tutela de urgência (antecipada) para depósito de parcelas deve ser indeferido, uma vez que a forma de reajustamento das prestações foi livremente pactuada pelas partes, sendo certo que sua modificação com base na alegada onerosidade excessiva só poderá ser eventualmente reconhecida após regular instrução processual.
As partes celebraram contrato que, em tese, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, dentro dos limites do poder de autorregulamentação de interesses que os contratantes poderiam dispor (princípio da autonomia da vontade).
Por outro lado, como disposto na Súmula 380 do STJ, o simples ajuizamento de ação de revisão contratual não inibe a mora do autor.
Se há mora, não é possível impedir que o credor tome as medidas judiciais ou extrajudiciais nela embasadas, como a retomada do bem dado em garantia e a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes.
Destarte, eventual discussão acerca da validade das cláusulas ou mesmo sobre uma possível incorreção do valor da dívida envolverá indiretamente algum vício na manifestação de vontade de um dos participantes do negócio, que só poderá ser cuidadosamente analisado durante a fase instrutória, não sendo o caso, desde logo, restringir o direito do credor de receber as prestações de acordo com a forma de reajustamento previamente pactuada.
Pelas razões acima exposta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Int. -
29/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
-
29/08/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
-
29/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO CABRAL DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000388-83.2025.8.26.0315
Marina Bay
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Airton Vanderlan Gerard da Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:03
Processo nº 1002621-29.2024.8.26.0319
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Tamaison Lopes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 17:57
Processo nº 0118755-18.2007.8.26.0008
Dirce Ferreira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joao Carlos Pujol Fogaca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2007 14:21
Processo nº 0118755-18.2007.8.26.0008
Joao Bosco Mendes Fogaca
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joao Carlos Pujol Fogaca
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2009 11:45
Processo nº 1500760-47.2021.8.26.0224
Justica Publica
Karla Mariano
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2021 18:05