TJSP - 4012582-84.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:18
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012582-84.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DIEGO RIBEIRO DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARCOS WANDER BIANCO (OAB SP178054) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1. Indefiro o pedido formulado em sede de tutela antecipada, visto que o presente caso demanda maior dilação probatória, sendo imprescindível assegurar o contraditório prévio à parte ré para que, eventualmente, apresente sua versão dos fatos e traga aos autos elementos probatórios seguros para elucidação do litígio. 2.
Em razão do que constatado pela z.
Serventia (evento 3, CERT1), concedo à parte autora prazo de cinco dias para que traga aos autos a cópia integral de seu documento de identificação (CNI ou RG e CPF), sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de cumprimento da determinação acima, expeça-se mandado de citação da ré, observando-se os termos do item a seguir. 3.
Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual irresignação quanto à dispensa do ato em questão deverá ser apresentada no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de anuência com a dispensa da audiência de tentativa de conciliação ou ausência de proposta de acordo, a parte ré deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sendo que o prazo em questão fluirá automaticamente a partir da data da intimação da presente decisão, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos. 4.
Aguarde-se o prazo para cumprimento da determinação constante do item 2 desta decisão.
Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com o item 2 em questão, a petição inicial será imediatamente indeferida.
Int.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012582-84.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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