TJSP - 4002137-94.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4002137-94.2025.8.26.0361/SP EMBARGANTE: CECILIA HARUMI MORIYA TAKEDAADVOGADO(A): ELIANA GALVÃO DIAS (OAB SP083977) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Certifique a serventia a tempestividade dos embargos.
Para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, junte a embargante comprovantes de seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda (e não extrato de restituição), cadastrando-os como documentos sigilosos, ou prova de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal.
Ressalta-se que o comprovante acerca da entrega ou não de imposto de renda é obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado, com a juntada do extrato da referida pesquisa.
Prazo: 15 dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Deverá a embargante, no mesmo prazo, sob pena de extinção, emendar a inicial para juntar as peças processuais relevantes da ação de execução de título extrajudicial, necessárias à compreensão e deslinde dos embargos, nos termos do artigo 914, §1º do CPC.
O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (que é a exceção) aos embargos à execução: “Art. 919 Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Ressalta-se que estes requisitos são cumulativos, isto é, devem todos eles ser preenchidos no caso concreto para que se possa atribuir aos embargos à execução o efeito suspensivo. É imprescindível a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não estão preenchidos os requisitos legais, de forma que fica inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado.
Assim sendo, ausentes os requisitos, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Int. -
29/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 12
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29/08/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de MODASC05CIV01 para MODASC03CIV01)
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29/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:26
Despacho
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26/08/2025 02:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CECILIA HARUMI MORIYA TAKEDA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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