TJSP - 4001461-49.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001461-49.2025.8.26.0361/SP RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos, com pedido de tutela de urgência, proposta por SEBASTIÃO DIAS DE MENEZES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Narra o autor que terceiros, mediante fraude, realizaram operações de crédito em seu nome e promoveram descontos em seu benefício e em sua conta, pleiteando, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e outras medidas correlatas.
A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em cognição sumária, ambos se fazem presentes.
A probabilidade do direito decorre da narrativa coerente, acompanhada de documentos que indicam a ocorrência de fraude em contratações bancárias, situação que, em sede de consumo, atrai a aplicação do CDC (Súmula 297/STJ) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, inclusive por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). À luz do art. 14 do CDC (teoria do risco do empreendimento), compete ao fornecedor estruturar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de transações atípicas, assumindo os riscos da atividade lucrativa.
O perigo de dano é evidente: os descontos incidentes sobre benefício de caráter alimentar comprometem o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), com potencial de agravar o estado de inadimplemento e produzir dano irreparável ou de difícil reparação.
A medida pretendida é reversível (art. 300, §3º, CPC), pois a instituição ré, dotada de elevada capacidade econômica e tecnológica, poderá retomar a cobrança em caso de improcedência, sem prejuízo de eventual compensação.
O princípio da vulnerabilidade do consumidor (arts. 4º, I, e 6º, CDC) informa a necessidade de correção de assimetrias informacionais e técnicas nas relações bancárias.
Nesse contexto, incumbe ao Judiciário, como parte do sistema de freios e contrapesos em sentido material, restabelecer o equilíbrio entre as partes quando o poder econômico e tecnológico de um agente de mercado ameaça direitos fundamentais do hipossuficiente, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV e XXXII; CF, art. 170, V).
A suspensão dos descontos e a abstenção de negativação evitam dano imediato e preservam a utilidade do processo, sem antecipar, de forma irreversível, os efeitos da tutela final.
A medida é idônea, necessária e proporcional (arts. 297 e 300, CPC), podendo ser acompanhada de astreintes para garantir o cumprimento (art. 537, CPC) e de ordem de exibição de documentos (art. 396 e seguintes, CPC), inclusive logs e metadados de contratação, a fim de permitir adequada instrução probatória.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A: a) suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todo e qualquer desconto no benefício previdenciário e/ou débito automático em conta do autor decorrente dos contratos impugnados nestes autos, até ulterior deliberação; b) abstenha-se de realizar ou manter inscrições do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos aqui questionados, enquanto pendente a controvérsia; c) apresente, juntamente com a contestação, cópias integrais dos instrumentos contratuais impugnados e respectivos registros eletrônicos de contratação (gravações, capturas de tela, IP, geolocalização, trilhas de auditoria, tokens/OTPs, logs de autenticação, trilhas de crédito e de score), bem como o histórico de movimentações que geraram os descontos.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para hipótese de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima (art. 537, CPC), limitada, por ora, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior readequação.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, para que o autor promova as diligências necessárias, comprovando-se o encaminhamento nos autos.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação da parte requerida com endereço eletrônico cadastrado será efetivada por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
A parte passiva sem endereço eletrônico cadastrado será citada via postal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (deverá efetuar o recolhimento da taxa para pesquisas na guia FEDTJ).
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Int. -
29/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO DIAS DE MENEZES. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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28/08/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça
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25/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 17:57
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (BA041977 - MARCO ANTONIO GOULART LANES)
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO DIAS DE MENEZES. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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