TJSP - 1001502-53.2024.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001502-53.2024.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tamires Cristina Ribeiro Paulo - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por TAMIRES CRISTINA RIBEIRO PAULO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para declarar a inexistência da relação jurídica contratual pela ausência de vontade que enseja sua nulidade, reconhecer como devida a restituição do indébito, em dobro, a partir da data do efetivo prejuízo, de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54, do STJ), ou seja, desde o desembolso.
Condena-se, ainda, o banco requerido na reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da correção monetária e juros, a partir do arbitramento por sentença (Súmula 362 do CSTJ).
Por fim, considerando-se a tutela antecipada concedida em sede recursal (vide fls. 136-138), oficie-se aos órgãos competentes para retirada do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Cumpra-se.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Por força da causalidade e sucumbência, arcará a empresa ré com o pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), forte na regra do art. 85, parágrafos 2º e 8º, primeira parte, do CPC.
O valor estabelecido a título de honorários leva em consideração que o proveito econômico da demanda (valor reconhecido como devido por sentença) é muito inferior ao valor atribuído a causa (pedido inicial com danos morais em valor exagerado).
Necessário, então, adequar os honorários a valoração que representa compatibilidade com o trabalho exercido, considerando-se que a demanda também teve julgamento antecipado e célere.
Vigorante, também, a disposição expressa do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Observa-se a incidência da Súmula 326 do CSTJ, a saber: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca".
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
No mesmo sentido, recurso adesivo.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
ATUALIZE-SE, através do setor de cumprimento, o cadastro de partes SAJ, retirando Jurandir de Campos Pereira Neto do polo passivo.
Anote-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Potirendaba, 11 de setembro de 2025. - ADV: TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB 264643/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
04/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001502-53.2024.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tamires Cristina Ribeiro Paulo - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e outro -
Vistos.
Por ora, aguarde-se a manifestação de todas as partes acerca da r.
Decisão de fls. 244 ou o eventual decurso do prazo.
Após, tornem-me conclusos.
Int.
Potirendaba, 19 de agosto de 2025. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB 264643/SP) -
19/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 11:20
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:10
Protocolo Juntado
-
18/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:25
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 06:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Réplica
-
29/11/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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