TJSP - 4002380-38.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002380-38.2025.8.26.0361/SP AUTOR: GLORIA DO CARMO CHAGAS MATTOS CAMILOADVOGADO(A): ANDRE SARAIVA ALVES (OAB SP265215) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça.
Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Verifico que a petição inicial deixou de indicar o valor atribuído ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da perda de alimentos perecíveis, pleiteando sua apuração em sede de liquidação de sentença.
Todavia, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, não comporta fase de liquidação, devendo a condenação ser líquida e certa.
Ademais, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados (art. 292, VI, CPC), contemplando a indenização por danos morais e os danos materiais pretendidos.
Assim, deverá a parte autora emendar a exordial para: a) atribuir valor certo ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da perda dos alimentos perecíveis, ainda que estimado; b) adequar o valor da causa, de modo que corresponda à soma dos valores de todos os pedidos. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 4.
Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. 5.
Intime(m)-se. -
02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002380-38.2025.8.26.0361 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 28/08/2025. -
01/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:07
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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