TJSP - 1509244-58.2020.8.26.0136
1ª instância - Vara do Setor das Execucoes Fiscais de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509244-58.2020.8.26.0136 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sergio Tadeu Monteiro Lopes - Jorge Luiz Molgado -
Vistos.
Trata-se deexecução fiscalajuizada pelo Município de Águas de Santa Bárbara visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa em face deSérgio Tadeu Monteiro Lopes, conforme fls. 2/4.
Oaviso de recebimento positivojuntado às fls. 15 comprova a regular citação do executado. Às fls. 25/26, foi determinada a constrição de ativos financeiros no valor deR$584,00, por meio do sistemaSisbajud.
Posteriormente, conforme decisão de fls. 33, foi ordenada a inclusão derestrição judicialsobre os seguintes veículos de titularidade do executado, via sistemaRenajud, TOYOTA/ETIOS SD XS, HONDA/NXR150 BROS MIX ESD e I/FYM FY150T 18 Às fls. 39/40,Jorge Luiz Molgado, leiloeiro oficial do Estado de São Paulo, requer odesbloqueio do veículo HONDA/NXR150 BROS MIX ESD, placa EQE0102, alegando que o bem foi leiloado pelo DETRAN-SP e arrematado por terceiro de boa-fé, sendo a restrição judicial posterior à alienação.
Por sua vez, às fls. 148, aexequente sustentaque a venda ocorreuapós a inclusão da restrição judicial, e que eventual manifestação do terceiro interessado deve ser apresentada por meio processual próprio, comoembargos de terceiro. É o breve relatório.
Decido.
Conforme exposto nos autos, o referido veículo foi objeto de leilão administrativo promovido pelo DETRAN-SP, sendo arrematado por terceiro de boa-fé.
Contudo, após a arrematação, constatou-se a existência de constrição judicial advinda deste processo, o que inviabiliza a regular transferência da propriedade ao arrematante. É cediço que os veículos adquiridos em leilão, seja judicial ou administrativo, devem ser entregues ao arrematante livres de quaisquer ônus ou sujeições, salvo expressa ressalva no edital, o que não se verifica no presente caso.
A jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.702 - RS (2019/0255722-0).
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES), tem se consolidado no sentido de proteger o terceiro arrematante de boa-fé, garantindo que a aquisição em hasta pública seja efetiva e livre de embaraços.
A natureza do leilão, como forma de expropriação forçada ou alienação administrativa, visa justamente a conferir segurança jurídica ao adquirente, que não pode ser surpreendido por gravames preexistentes e não comunicados.
Nesse contexto, a constrição judicial que recai sobre o veículo em questão, posterior à data da expedição do edital do leilão administrativo, configura um óbice indevido à regularização da propriedade.
A prevalência da arrematação em leilão sobre constrições posteriores ou não averbadas no momento da publicação do edital é medida que se impõe para assegurar a higidez dos atos expropriatórios e a confiança nos procedimentos de alienação pública.
A boa-fé do arrematante é presumida e deve ser resguardada, sob pena de desvirtuar a finalidade dos leilões e gerar insegurança jurídica.
Diante do exposto, e considerando que o registro da constrição judicial proveniente deste processo foi efetuada pelo Detran em 03/12/2024 (fls. 120) e que o edital do leilão administrativo foi divulgado em data anterior (fls. 45-66), não se pode prejudicar o terceiro adquirente de boa-fé, de modo que determino o imediato desbloqueio do veículo HONDA/NXR 150 BROS MIX ESD, placa EQE0102, via sistema RENAJUD, para que seja possível a regularização da transferência de propriedade ao arrematante.
Eventuais débitos anteriores à arrematação, não ressalvados no edital, devem ser sub-rogados no preço do leilão, não podendo ser imputados ao adquirente.
Outrossim, intime-se a parte exequente para que requeira o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RENNAN DE SOUZA MENEGON (OAB 452202/SP), RAPHAEL DE SOUZA MENEGON (OAB 487777/SP) -
19/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:40
Bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:46
Ato ordinatório
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20/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2022 12:02
Expedição de Carta.
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11/04/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 11:47
Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral
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06/04/2022 15:33
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:32
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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18/04/2021 09:27
Suspensão do Prazo
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31/03/2021 03:38
Suspensão do Prazo
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23/03/2021 16:19
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 16:16
Recebida a Petição Inicial
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23/03/2021 16:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1054
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01/03/2021 15:36
Conclusos para decisão
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22/10/2020 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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