TJSP - 1085445-33.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085445-33.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Capricórnio Têxtil S/A - Para a concessão da liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, é necessária a presença dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos invocados e perigo de dano irreparável.
No caso, os requisitos estão presentes. pois a exigência prevista na letra c do item 3 do § 1º do art. 29 do DDTT-RICMS/SP está em contradição com o disposto no art. 146 da Constituição Federal e do artigo 151, III e V, do Código Tributário Nacional (CTN).
O artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (DDTT-RICMS/SP), com a redação dada pelo Decreto nº 56.873/2011, estabelece o diferimento do ICMS nas operações de importação ou aquisição de bens destinados à integração do ativo imobilizado, autorizando a suspensão do lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador, bem como que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.
Segundo os documentos, a impetrante atendeu todos os requisitos previstos no citado dispositivo, mas tem receio de não ter o direito reconhecido, vez que foi lavrado contra si auto de infração (AIIM nº 4.145.603-8) que trata de suposto creditamento, decorrente do benefício fiscal concedido pelo Estado do Mato Grosso no Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT (Lei 6.883/1997), não foi reconhecido pelo Estado de São Paulo.
Ocorre que o referido débito está em discussão no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, ou seja, está com a com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, III, do CTN, motivo pelo qual não pode configurar óbice à concessão do benefício.
O débito do AIIM nº 4.092.451-8 foi suspenso por decisão judicial, já teve decisão favorável à impetrante, com trânsito em julgado na Ação Anulatória n. 1004608-43.2021.8.26.0566, que determinou o cancelamento do Auto, por isso a demora do Fisco em dar baixa na esfera administrativa não configura motivo para a negativa ao benefício.
Sendo assim, defiro a liminar para determinar ao impetrado que se abstenha de exigir, no momento do despacho aduaneiro de 145 Máquinas dosadoras volumétricas fabricadas pela empresa Escarré Automatización y Servicios em 2025, com número de série TD2506136, o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, diante do preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS de São Paulo (DDTT-RICMS/SP), com a redação dada pelo Decreto nº 56.873/2011, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Notifique-se e dê-se ciência.
Após, ao MP e conclusos.
Servirá a presente como mandado/ofício.
Int - ADV: EDUARDO CANTELLI ROCCA (OAB 237805/SP) -
26/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:21
Ato ordinatório
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26/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:19
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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