TJSP - 1025161-52.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1025161-52.2024.8.26.0002; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; THEODURETO CAMARGO; Foro Regional de Santo Amaro; 3ª Vara Cível; Despejo; 1025161-52.2024.8.26.0002; Espécies de Contratos; Apelante: Paulo Cezar Suminami; Advogado: Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB: 271310/SP); Advogado: Thiago Sampaio Antunes (OAB: 238556/SP); Apelante: Fátima Aparecida Pereira Rodrigues Suminami; Advogado: Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB: 271310/SP); Advogado: Thiago Sampaio Antunes (OAB: 238556/SP); Apelado: Cláudio Bertini dos Santos; Advogada: Lígia Maria Nishimura (OAB: 221415/SP); Apelada: Valéria Lettieri; Advogada: Lígia Maria Nishimura (OAB: 221415/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 1025161-52.2024.8.26.0002; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Despejo; Nº origem: 1025161-52.2024.8.26.0002; Assunto: Espécies de Contratos; Apelante: Paulo Cezar Suminami e outro; Advogado: Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB: 271310/SP); Advogado: Thiago Sampaio Antunes (OAB: 238556/SP); Apelado: Cláudio Bertini dos Santos e outro; Advogada: Lígia Maria Nishimura (OAB: 221415/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025161-52.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cezar Suminami - Apelante: Fátima Aparecida Pereira Rodrigues Suminami - Apelado: Cláudio Bertini dos Santos - Apelada: Valéria Lettieri -
Vistos.
Trata-se apelação interposta contra a sentença de fls. 242/244 que julgou procedente o pedido inicial.
Fê-lo, o ilustre Magistrado, por entender que a locação extinguiu-se em setembro/2023 - quando vencido o prazo convencionado -, momento em que o imóvel deveria ter sido desocupado, o que não ocorreu, apesar de notificados os locatários.
Apelam os locatários às fls. 249/263, sustentando, preliminarmente, existência de conexão.
No mérito, alegam exceção do contrato não cumprido.
Sublinham o descumprimento de obrigações contratuais não entrega de documentação - pelos apelados.
Defendem que, diante do descumprimento de cláusulas contratuais, a posse legítima permanece com os apelantes impedindo o despejo.
Pedem a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade da posse dos apelantes sobre o imóvel (fls. 249/263).
Sem contrarrazões (fls. 269).
Há oposição ao julgamento virtual (fls. 274). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Analisando os autos, noto que se trata de ação de despejo proposta por Claudio Bertini dos Santos e Valéria Lettieri, em face de Paulo Cezar Suminami e Fatima Aparecida Pereira Rodrigues Suminami, objetivando a desocupação do imóvel situado na Avenida Rubens Montanaro de Borba, 163, Cidade Dutra, São Paulo/SP, CEP 04811-120, objeto de contrato de locação não residencial.
Nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E.
Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
Em complemento, dispõe o §3º do referido dispositivo que: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.
No caso em apreço, a presente ação deriva da mesma relação jurídica tratada no processo nº 1050927-78.2022.8.26.0002 (ação de obrigação de fazer), envolvendo as mesmas partes, cuja existência foi informada pelo apelante (fls. 251).
Em relação ao mencionado processo, verifica-se que houve interposição de recurso de apelação, que foi distribuído à C. 8ª Câmara de Direito Privado (anteriormente à data da distribuição deste recurso), estando sob relatoria do Exmo.
Des.
Theodureto Camargo, a tornar, consoante os termos do art. 105 do Regimento Interno, preventa a mencionada Turma Julgadora para apreciação do presente recurso.
Nesse sentido, confiram-se precedentes deste E.
Tribunal: APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Monitória.
Contrato bancário.
Renegociação do débito que abarca outros contratos celebrados entre as partes.
Distribuição anterior de recurso interposto nos autos de ação que envolve o mesmo contrato de renegociação, perante a 24ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Prevenção caracterizada nos termos do artigo 105 do RITJSP.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1004349-68.2023.8.26.0666; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIOS Ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição do indébito Sentença de extinção sem resolução do mérito, CPC, art. 485, VI Ação conexa ao processo nº 1001965-44.2023.8.26.0081, no qual foi interposta apelação, distribuída à 18ª Câmara de Direito Privado Relação de prejudicialidade entre as ações Risco de decisões conflitantes Inteligência do § 3º do art. 55 do CPC Prevenção da citada Câmara para julgamento do presente apelo Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Competência declinada Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1003366-44.2024.8.26.0081; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Contrato de compra e venda de ponto comercial com reserva de domínio.
Execução de título extrajudicial.
Irresignação contra a interlocutória que recebeu os embargos do devedor sem atribuição de efeito suspensivo.
Alegação de o contrato se encontra resolvido por decisão judicial proferida na ação nº 1009778-65.2023.8.26.0100.
Processo que se encontra em grau recursal, perante a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
Necessidade de aplicação do disposto no art. 105, caput, do Regimento Interno desta Corte: "Prevenção da Câmara que primeiro conhecer de uma causa, para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica".
Reunião dos processos para julgamento conjunto que se impõe, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (Art. 55, §3º, do CPC).
Determinação de remessa dos autos à Câmara Preventa.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007347-79.2025.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) Logo, nos termos do art. 105 do Regimento Interno, preventa a mencionada Turma Julgadora para apreciação do presente recurso de apelação.
Nesse sentido, confiram-se precedentes deste E.
Tribunal: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Ação original que trata de rescisão contratual e restituição de valores; e, foi julgada procedente estando na fase de cumprimento de sentença.
Respeitável sentença de procedência dos embargos de terceiro.
Recurso de apelação interposto pelo embargado.
Distribuição de recurso anterior na ação de rescisão contratual que originou o cumprimento de sentença do qual os embargos de terceiro são dependentes.
Veneranda decisão monocrática proferida na 26ª Câmara que deu por prejudicado o agravo de instrumento 2149657-50.2021.8.26.0000.
Aplicação do disposto no artigo 105, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Prevenção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Declinação da competência em favor da Egrégia 26ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1088996-45.2023.8.26.0100; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos de terceiro Julgamento anterior, pela 7ª Câmara de Direito Privado, de apelação nos autos da ação principal, do qual o cumprimento de sentença está apensado e os embargos de terceiro são dependentes - Prevenção caracterizada Inteligência do art. 105, do Regimento Interno desta Corte - Remessa determinada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004534-51.2024.8.26.0576; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Assim, diante da existência de prevenção, de rigor a redistribuição do recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição à C. 8ª Câmara de Direito Privado deste E.
Tribunal.
Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB: 271310/SP) - Thiago Sampaio Antunes (OAB: 238556/SP) - Lígia Maria Nishimura (OAB: 221415/SP) - 5º andar -
21/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:01
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 10:51
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 18:10
Julgada Procedente a Ação
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29/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 16:55
Juntada de Mandado
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03/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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