TJSP - 1044747-26.2021.8.26.0602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antunes dos Santos Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:51
Subprocesso Cadastrado
-
08/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 22:59
Prazo
-
29/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1044747-26.2021.8.26.0602 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Herculano Ferreira Júlio - Apelada: Edelvira Magda Takahashi (Justiça Gratuita) -
Vistos. 1.
Fls. 589/590: Anote-se. 2.
Fls. 601/604: Por força do que dispõe o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou a jurídica - brasileira ou estrangeira -, com comprovada insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
A insuficiência da pessoa física é presumida, bastando que a parte apresente declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).
Entretanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É o que dispões o parágrafo 2º do referido artigo do citado diploma legal.
In casu, como consignado na decisão de fls. 584/585 (tópico 2), os elementos dos autos não evidenciam a hipossuficiência alegada pelo apelante.
Este Relator, contudo, oportunizou prazo para a comprovação da incapacidade financeira, determinando a juntada de documentos e informações.
Todavia, os documentos de fls. 615/624, evidenciam movimentações financeiras e créditos percebidos em valores superiores à três salários- mínimos.
Assim, a percepção de montante superior a três salários-mínimos, parâmetro este considerado objetivamente por este Relator, determina o indeferimento do benefício.
Como se sabe, a justiça gratuita é garantida àqueles que realmente não possuem condição financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Portanto, a presunção de incapacidade financeira declarada pelo recorrente é relativa e não absoluta e, no caso concreto em exame, os elementos dos autos não evidenciam a condição de miserabilidade declarada, não socorrendo a postulante a presunção alegada.
Registro, por oportuno, que a ausência de incapacidade financeira obsta não só a concessão da gratuidade, como também eventual parcelamento ou recolhimento ao final das custas devidas.
Indefiro, pois, a gratuidade processual.
Recolha-se o valor do preparo referente ao recurso apresentado (art. 1.007, do CPC), cujo cálculo é de responsabilidade do recorrente, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que o recolhimento do preparo deverá ser atualizado para a data do efetivo depósito, em conformidade com o § 12, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 3.
Fls. 626/647: Dispõe o artigo 434, caput, do CPC, que: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O artigo 435 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
E, no parágrafo único: Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Não é isso que ocorre no caso, visto que não se demonstra que os documentos juntados, se tornaram acessíveis ou conhecidos após o julgamento da lide.
Aliás, pretende o apelante a reabertura da instrução, com juntada de documentos e oitiva de testemunhas o que é vedado neste momento processual.
Acrescento, ainda, que conforme dispõe o art. 141 do CPC O Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
E, caso uma das partes venha suscitar questão não proposta no juízo inferior, excepcionalmente poderá suscitá-la se comprovado motivo de força maior o que não se verifica no caso em exame (art. 1.014, do CPC).
Dito isto, apenas por cautela, dê-se ciência a parte apelada quanto aos documentos juntados a fls. 648/667.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Iago Caresia Rodrigues (OAB: 482856/SP) - Carlos Alberto de Oliveira Pinto Filho (OAB: 363411/SP) - 5º andar -
26/08/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 14:50
Despacho
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21/08/2025 18:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:00
Informação
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11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:02
Prazo
-
04/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/07/2025 14:46
Despacho
-
17/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:14
Despacho de Intimação
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04/04/2025 14:14
Subprocesso Cadastrado
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01/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:07
Distribuído por competência exclusiva
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12/03/2025 00:00
Publicado em
-
07/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
07/03/2025 12:29
Processo Cadastrado
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06/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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05/03/2025 18:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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