TJSP - 4004875-20.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004875-20.2025.8.26.0405/SP AUTOR: CLAIDO ADRIANO RODRIGUES MARQUESADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – De forma inequívoca, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois a parte autora é a destinatária final dos serviços financeiros prestados pela requerida, razão pela qual a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2 – A parte autora é domiciliada em Patos de Minas/MG e a cédula de crédito foi emitida em Patos de Minas/MG.
Na hipótese, ainda que o réu seja sediado nesta Comarca, atua em todo o estado/território nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para os atos ali praticados. Neste sentido já se pronunciou de forma clara o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 0083569-21.2008.8.26.0000.
Agravo de Instrumento.
Relator: Des.
Paulo Roberto de Santana.
Comarca: Santos. Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado.
Julgado: 25/03/2009.
Ementa: Competência.
Foro de Eleição.
Cláusula contratual.
Prestação de serviços.
Contrato de adesão.
Execução.
Matéria de ordem pública e de interesse social que pode ser conhecida de ofício.
Hipótese de nulidade.
Cláusula abusiva.
Consumidor em desvantagem.
Violação do sistema de proteção estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do art. 51, da Lei n° 8.078/90.
Determinada a remessa dos autos ao foro do domicilio do executado.
Afasta a litigância de má-fé.
Recurso provido.
Com efeito, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, inclusive porque a Jurisprudência do c.
STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, restando afastadas as Súmulas 33 daquela Corte e 77 do e.
TJSP.
Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJE de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.
Além disso, obviamente o(a) autor(a) não firmou qualquer contrato no endereço da requerida indicado à petição inicial, posto que distante mais de 650 km de onde reside.
Ademais, não se se mostra possível a escolha proposital, direcionada, de qualquer agência ou sucursal e a sua consequente indicação para fim de ajuizamento sob pena de burla ao princípio do Juiz natural, configurando flagrante impropriedade no cumprimento do art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Some-se a tudo isso que houve recente alteração no Código de Processo Civil disciplinando a respeito da declinação de competência de ofício, conforme §5º do artigo 63: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Isto posto, com fundamento nos artigos 51 e 101, I, da Lei nº 8.078/90, cuja aplicação jurisprudencial já foi assentada no c.
Superior Tribunal de Justiça, determino que os autos digitais sejam redistribuídos a uma das E.
Varas Cíveis do Foro da Comarca de Patos de Minas/MG, domicílio do(a) consumidor(a), efetuando-se as devidas anotações no sistema informatizado. 3 – Caso manifestada a renúncia do prazo recursal, independentemente de nova conclusão, cumpra-se de imediato. 4 – Caso seja suscitado Conflito de Competência, valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício de informações ao E.
Tribunal de Justiça Intime-se. -
28/08/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 23:22
Determinada a intimação
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28/08/2025 21:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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