TJSP - 4000162-04.2025.8.26.0081
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000162-04.2025.8.26.0081/SP AUTOR: RAFAELA FORATO ARAUJOADVOGADO(A): RAFAELA FORATO ARAUJO (OAB SP484069) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Inicialmente, quanto ao requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida, mediante requerimento à época.
Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de via audiência de conciliação.
A uma porque a parte requerente informou que várias foram as tentativas para o recebimento de forma amigável, as quais restaram infrutíferas.
E a duas porque não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial.
Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis – (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.” E mais, que em sendo necessário, “É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação.” (Enunciado nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que o feito siga, doravante e em parte, o procedimento ordinário, com a citação da instituição-ré a apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Consoante implantação do sistema EPROC, que visa racionalização da automatização processual, será imperiosa a rigorosa observação da correta nomenclatura e classificação das peças e documentos, de forma que, identificada inconsistência, será determinada sua retificação em prazo exíguo, sob pena de extinção do feito ou desentranhamento da peça.
Caso não seja localizada a parte requerida/executada, após a apresentação de novo endereço, fica desde já, autorizada a expedição do necessário para a efetivação da citação.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar junto a contestação todas as provas que pretenda produzir com seus eventuais documentos.
Com a juntada da contestação, vista a parte autora por cinco dias.
Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão.
Intimem-se. -
18/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:46
Determinada a citação
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14/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAELA FORATO ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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