TJSP - 1085731-11.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085731-11.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Creuza Maria Santos Rebouças de Carvalho -
Vistos.
A autora possui Neoplasia Maligna de Pulmão Metastático ALK Positivo e necessita do fármaco Cloridrato de Alectinibe 150 mg, não incorporado ao SUS, com custo anual de R$ 157.609,97.
I .
PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MEDICAMENTOS E LIMINAR: Requisito Cumprimento Fls.
Valor anual e competência estadual sim 190 Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento sim 10 Recusa Administrativa não Relatório médico detalhado e pedido médico sim 13 Parecer NATJUS não situação do medicamento na CONITEC não II.
FUNDAMENTOS: A fixação da competência decorre de critérios estabelecidos nos temos 106 STJ, 500 STF e 1234 STF; são de competência da Justiça Estadual os medicamentos com valor inferior a 210 salários mínimos, com registro na ANVISA e que não pertençam a grupo 1A; A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito é requisito imposto pelo Recurso Repetitivo 106 STJ e convalidado pelo Tema 1234 STF; De acordo com o resultado do Tema 1234 STF, o juiz apenas poderá decidir com base na teoria dos motivos determinantes.
Deste modo, a recusa hoje possui natureza jurídica de requisito de procedibilidade; não sendo juntada a recusa é caso de extinção sem apreciação do mérito; Conforme o Enunciado nº 119 da VII Jornada da Saúde de 2025: As demandas judiciais para obtenção de medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e a observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação formal, para o fornecimento do medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo.
O laudo deve conter necessariamente as seguintes informações: histórico de tratamento, tempo de uso dos medicamentos utilizados até a data do laudo, justificativa de por que os medicamentos não foram adequados, posologia do medicamento pleiteado, tempo de uso provável, justificativa da imprescindibilidade do medicamento.
Tal requisito está no Tema 1234 STF e também no Enunciado nº 19: "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025); o pedido médico atualizado é requisito essencial de procedibilidade.
Embora não seja requisito fundamental para o ajuizamento da ação, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.
Assim, é conveniente para o autor juntar pareceres NATJUS de casos semelhantes, disponíveis nos acervos do TJSP, do CNJ ou de outros tribunais.
Não havendo a juntada, o juiz irá pesquisar pareceres de casos semelhantes, porém não necessariamente os mais adequados ao caso do autor.
A situação do medicamento na CONITEC também será objeto de pesquisa pelo juiz.
Porém, por ser requisito essencial para a apreciação da liminar, a juntada de informações com a inicial poderá agilizar a apreciação do pedido do autor.
III.
DETERMINAÇÕES: Corrigir o valor da causa para R$ 157.609,97.
Fazer as anotações necessárias para o correto encaminhamento recursal - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público.
Anote-se a gratuidade.
Providencie o autor os documentos faltantes - RECUSA ADMINSITRATIVA- sem o que não será possível apreciar a liminar. É recomendável ao advogado providenciar o preenchimento, por seu médico assistente, do protocolo/formulário médico padrão da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo para solicitação de medicamentos não padronizados, no link: https://saude.sp.gov.br/ses/perfil/gestor/comissao-de-farmacologia/solicitacao-de-medicamento-ou-nutricao-enteral-por-paciente-de-instituicao-de-saude-publica-ou-privada Com a negativa da administração, conclusos para apreciar o pedido de liminar.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
Int. - ADV: ANTONIETA APARECIDA CRISAFULLI (OAB 104405/SP) -
28/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 08:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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